Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9491/2010
12/29/2010
12/29/2010
1
29/12/2010
1º/01/2011

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2011.
Assunto:Receita e Gasto Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vide Lei 9.631/11, Lei 9.656/11 , 9657/11


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.491, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III – O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 11.240.974.589 (onze bilhões, duzentos e quarenta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$ 661.310.451 (seiscentos e sessenta e um milhões, trezentos e dez mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

Especificação
Total
I - Receitas Correntes
9.754.506.748
1.1 Tributária
5.921.271.735
ICMS
5.171.732.355
IPVA
315.671.617
Demais
433.867.763
1.2 Contribuições
999.543.017
1.3 Patrimonial
82.309.090
1.4 Agropecuária
287.979
1.5 Industrial
2.786.423
1.6 Serviços
247.691.305
1.7 Transferências Correntes
3.159.609.088
Fundo Participação dos Estados - FPE
1.255.980.955
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação
45.709.913
Contribuição de Intervenção Domínio Econômico - CIDE
34.229.574
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir
28.385.231
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações
216.220.534
Salário Educação
41.064.680
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS
231.649.352
Transferência FUNDEB
916.047.013
Convênios
215.788.186
Demais
174.533.650
1.8 Outras Receitas Correntes
486.066.877
1.9 Receita Intra-orçamentária Corrente
661.310.451
1.10 Conta Retificadora
(1.145.058.766)
(-) Deduções FUNDEB
(1.145.058.766)
II - Receitas de Capital
825.157.390
2.1 Operações de Crédito
442.886.795
2.2 Alienação de Bens
4.959.250
2.3 Amortização de Empréstimos
3.120.000
2.4 Transferência de Capital
283.950.731
2.5 Outras Receitas de Capital
90.240.614
III - Receita Total (R$ 1,00)
11.240.974.589

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 11.240.974.589 (onze bilhões, duzentos e quarenta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I – No Orçamento Fiscal, no valor de R$ 9.031.820.017 (nove bilhões, trinta e um milhões, oitocentos e vinte mil, dezessete reais);
II – No Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 2.206.213.958 (dois bilhões, duzentos e seis milhões, duzentos e treze mil, novecentos e cinqüenta e oito reais);
III – No Orçamento de Investimento, no valor de R$ 2.940.614 (dois milhões, novecentos e quarenta mil, seiscentos e catorze reais).

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I – da Despesa por categoria econômica:

Especificação
Total
I - Despesas Correntes
9.120.207.305
1.1 Pessoal e Encargos Sociais
4.801.627.799
1.2 Juros e Encargos da Dívida
480.980.651
1.3 Outras Despesas Correntes
3.837.598.855
II - Despesas Capital
2.036.730.662
2.1 Investimentos
1.627.269.807
2.2 Inversões Financeiras
38.827.539
2.3 Amortização da Dívida
370.633.316
III - Reserva de Contingência
84.036.622
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$)
11.240.974.589
II – da Despesa por Órgão:
DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS
Especificação
Total
1. Poder Legislativo
361.975.121
Assembléia Legislativa
185.223.228
Diretoria Gestora
10.795.259
Instituto de Seguridade do Poder Legislativo
24.062.988
Tribunal de Contas
141.893.646
2. Poder Judiciário
629.664.859
Tribunal de Justiça
510.117.859
Fundo de Apoio ao Judiciário
119.547.000
3. Ministério Publico
204.668.555
Procuradoria Geral de Justiça
204.568.889
FUNAMP
99.666
4. Defensoria Pública
56.539.935
Defensoria Pública do Estado
56.539.935
5. Poder Executivo
9.988.126.119
Casa Civil
814.926.879
Casa Civil
23.247.831
AGER
10.424.415
AGECOPA
781.254.633
Casa Militar
13.299.982
Casa Militar
13.299.982
Auditoria Geral do Estado
8.195.162
Auditoria Geral do Estado
8.195.162
Gabinete do Vice Governador
896.750
Gabinete do Vice Governador
896.750
Procuradoria Geral do Estado
99.174.334
Procuradoria Geral do Estado
87.383.858
Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS
11.790.476
Secretaria de Estado de Administração
1.030.980.729
Secretaria de Estado de Administração
94.029.000
Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT - Saúde
95.417.637
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP
19.396.032
Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV
822.138.060
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER
163.042.901
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER
23.943.603
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT
15.006.206
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA
71.933.141
Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER
52.159.951
Secretaria de Comunicação Social
28.963.690
Secretaria de Comunicação Social - SECOM
28.963.690
Secretaria de Estado de Educação
1.301.117.406
Secretaria de Estado de Educação
1.301.117.406
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL
19.455.516
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL
3.753.389
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED
15.702.127
Secretaria de Estado de Fazenda
483.237.049
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
272.759.641
Fundo de Gestão Fazendária
210.477.408
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME
99.232.795
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
15.284.044
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
6.882.959
Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso
12.000.000
Companhia Matogrossense de Mineração
15.058.428
Companhia Matogrossense de Gás
8.904.595
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial
38.162.155
Agência de Fomento do Estado - MT Fomento
2.940.614
Secretaria de Justiça e Segurança
1.020.903.446
Secretaria de Justiça e Segurança
1.019.237.835
Fundação Nova Chance
1.665.611
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
89.106.023
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
30.449.768
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso
58.656.255
Secretaria de Estado de Saúde
949.326.717
Secretaria de Estado de Saúde
408.427.088
Fundo Estadual de Saúde
540.899.629
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania
55.684.130
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania
37.227.165
Fundo Estadual de Infância e Adolescência
1.283.942
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
703.101
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador
322.324
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais
9.664.736
Fundo Estadual de Assistência Social
6.482.862
Secretaria de Estado de Cultura
24.100.768
Secretaria de Estado de Cultura
24.100.768
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo
94.687.627
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo
94.687.627
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura
742.860.808
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura
656.120.362
Departamento Estadual de Trânsito
86.740.446
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
240.445.745
Secretar ria de Estado de Ciência e tecnologia
32.546.238
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso
168.112.996
Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso
38.910.107
Fundo Estadual de Educação Profissional
876.404
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
83.265.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
83.265.000
Encargos Gerais do Estado
2.541.186.040
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração
38.489.139
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda
2.481.654.410
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento
21.042.491
Reserva de Contingência
84.036.622
Reserva de Contingência
84.036.622
TOTAL (R$1,00)
11.240.974.589

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 26, da Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, em obediência a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.



ANEXO I
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO/2011 (Lei nº 9.424, de 29/07/2010)
Discriminação
Valor
Variação
LDO/2011
LOA/2011
ABSOLUTA
RELATIVA
(A)
(B)
(B)-(A)
(B)/(A)
I. Receitas Não-Financeiras
9.927.939.649
10.719.032.448
791.092.799
107,97%
Receita Tributária
5.851.088.682
5.921.271.735
70.183.053
101,20%
Receita de Contribuição
978.750.483
999.543.017
20.792.534
102,12%
Receita Patrimonial
41.793.482
82.309.090
40.515.608
196,94%
(-) Aplicações Financeiras*
(31.004.511)
(70.976.096)
(39.971.585)
228,92%
Receita Agropecuária
142.298
287.979
145.681
202,38%
Receita Industrial
2.786.423
2.786.423
-
100,00%
Receita de Serviços
242.991.751
247.691.305
4.699.554
101,93%
Transferências Correntes
2.761.042.514
3.159.609.088
398.566.574
114,44%
Outras Receitas Correntes
458.803.343
486.066.877
27.263.534
105,94%
(-) Deduções da Receita Corrente
(1.076.829.837)
(1.145.058.766)
(68.228.929)
106,34%
Receita de Capital
52.893.568
825.157.390
772.263.822
1560,03%
(-) Operações de Crédito
-
(442.886.795)
(442.886.795)
0,00%
(-) Alienação de Bens
(4.537.184)
(4.959.250)
(422.066)
109,30%
(-) Amortização de Empréstimos
(1.186.533)
(3.120.000)
(1.933.467)
262,95%
Receita Intra-Orçamentária Corrente
651.205.170
661.310.451
10.105.281
101,55%
II. Despesas Não-Financeiras
8.899.607.857
10.389.360.622
1.489.752.765
116,74%
Despesa Corrente
8.570.538.876
9.120.207.305
549.668.429
106,41%
Pessoal e Encargos Sociais
4.652.962.230
4.801.627.799
148.665.569
103,20%
Juros e Encargos da Dívida
661.496.419
480.980.651
(180.515.768)
72,71%
Outras Despesas Correntes
3.256.080.227
3.837.598.855
581.518.628
117,86%
Despesa de Capital
1.258.141.422
2.036.730.663
778.589.241
161,88%
Investimentos
842.009.036
1.627.269.807
785.260.771
193,26%
Inversões Financeiras
12.568.784
38.827.539
26.258.755
308,92%
Amortização da Dívida
403.563.602
370.633.317
(32.930.285)
91,84%
Reserva de Contingência
135.987.580
84.036.622
(51.950.958)
61,80%
III. Resultado Primário (I-II)
1.028.331.792
329.671.826
(698.659.966)
32,06%
IV. Resultado Nominal
(138.303.599)
(110.586.515)
27.717.084
79,96%
V. Montante da Dívida
1.065.060.021
851.613.968
(213.446.053)
79,96%

Fonte: SEPLAN-MT
*Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição.

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Deputados:

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, levam-se ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL, apostas às EMENDAS ao projeto de lei que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2011”, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo, na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2010.

Inicialmente, assinala-se que os vetos aqui expostos dizem respeito aos anexos à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011 – LOA/2011, referentes às emendas propostas pelos Ilustres Deputados Estaduais que aditaram recursos aos programas de trabalho de algumas Unidades Orçamentárias (que a seguir serão especificadamente expostas), anulando recursos da Unidade Orçamentária 39.901 – Reserva de Contingência.

EMENDAS Nº 07, 17, 44:

Conforme o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária 25.101–, Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA foram aditados recursos da Fonte 100 – Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, ao Programa 072 – Obras Públicas de Infraestrutura, no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), na Ação 1317 – Ampliação, Construção e Reforma de Sistema de Saneamento Básico, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) na Ação 1819 – Construção de Infraestrutura e vias Urbanas em Áreas Ocupadas, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) na Ação 1317 – Ampliação e Construção, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos para Reserva de Contingência.

No entanto, em que pese a louvável iniciativa parlamentar, já existe destinação de recursos para execução de obras prevista na Lei do FETHAB dispostas em seu art. 4º, e os recursos para as obras de saneamento básico estão todos contemplados no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Portanto, desnecessário se faz a destinação de recursos as ações dispostas acima para Secretaria de Infraestrutura por meio das emendas propostas, uma vez que para esses recursos já existe previsão orçamentária. Além do que, o atendimento das emendas em questão resultará na dispersão de recursos orçamentários do Estado, em detrimento da margem de discricionariedade alocativa que o Governo Estadual detém para a consecução de políticas públicas.

Sendo assim, por ser contrária ao interesse público, adentrando na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, veto as emendas parlamentares supracitadas que aditam recursos para a Secretaria de Estado de Infraestrutura.

EMENDA Nº 11:

Observa-se que também foi alterado, por meio de Emenda Parlamentar o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 01.302 – Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar, Programa 997 – Previdência de Inativos e Pensionistas do Estado, Ação 8001 – Pagamento de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Civis, provenientes da Fonte 100 – Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), e da Unidade Orçamentária 01.101 – Assembléia Legislativa, Programa 036 – Apoio Administrativo, Ação 2007 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais e Ação 2008 – Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, provenientes da Fonte 100 – Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, nos valores de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) referentes a Pessoal e Encargos Sociais, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) referentes a Outras Despesas Correntes e R$ 1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais) referentes a Investimentos, por anulação de recursos inicialmente previstos para a Unidade Orçamentária 39.901 – Reserva de Contingência.

Todavia, tendo vista que as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais são classificadas como obrigatórias e de caráter continuado, a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000, prevê uma série de requisitos para autorizar sua execução, entre esses o cálculo prévio do impacto orçamentário-financeiro decorrente do aumento da despesa, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (art. 17, § 1º e 16, inciso I), além de impor, ainda, limites para essas despesas (artigos 18 a 23).

Por conseguinte, ao aditar recursos através da emenda supracitada, estará se promovendo o aumento da despesa com Pessoal e Encargos Sociais, sem que tenham sido tomadas todas as providências exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que resulta no veto da referida emenda parlamentar.

Por todo o exposto é que submeto as presentes RAZÕES DE VETO PARCIAL POR ILEGALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO, concernente às emendas retro citadas, plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos Nobres integrantes dessa Casa de Leis, reiterando expressões de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010.