Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
85/2016
05/03/2016
05/06/2016
5
06/05/2016
1º/11/2015

Ementa:Institui, no âmbito da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, força-tarefa para análise dos processos que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Força-Tarefa/Análise de processos - SUNOR
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Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA Nº 085/2016-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO ser elevado o número de processos administrativos pendentes de análise, mantidos em estoque no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnações de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR;

CONSIDERANDO que o retardamento nas providências demandadas em tais processos acarretam efeitos nocivos tanto para o Erário estadual, uma vez que contribui para a procrastinação na efetivação da receita pública, quando devido o tributo, quanto para contribuinte-cidadão mato-grossense que, constatada a pertinência do lançamento, submete-se aos acréscimos da mora;

CONSIDERANDO, assim, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem efetividade na análise e decisão dos referidos processos administrativos;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituída força-tarefa, para atuação junto à Gerência de Julgamento de Impugnações de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, na análise e decisão de processos administrativos em estoque naquela Gerência.

§ 1º A força-tarefa de que trata este artigo será composta pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes de Tributos Estaduais lotados na Gerência de Julgamento de Impugnações de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, ressalvado o disposto no § 2°.

§ 2º A força-tarefa de que trata esta portaria poderá ser dissolvida antecipadamente ao termo final fixado no § 1°, caso o estoque inventariado no âmbito da GJIC seja reduzido ao número de processos protocolizados no mês anterior, dirigidos àquela Unidade Fazendária.

§ 3º A SUNOR assegurará aos integrantes da força-tarefa local e equipamentos para trabalho, bem como os recursos tecnológicos necessários para acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Será atribuída a cada integrante da força-tarefa a carga mínima equivalente a 06 (seis) processos administrativos padrões por dia útil, distribuídos mensalmente, que deverão ser concluídos até o último dia útil do respectivo mês, sendo que caberá ao titular da GJIC a definição do processo administrativo padrão e o peso de cada tipo de processo, bem como a sua equivalência em relação aos demais.

§ 1º Os servidores que não integraram a força-tarefa instituída pela Portaria n° 341/2013-SEFAZ, de 27/12/2013, ou que nunca participaram de forças-tarefa de mesma natureza, passarão por um período de adaptação de dois meses, sendo que, neste caso, será atribuída ao servidor a seguinte carga processual:
I - 2 (dois) processos por dia útil, durante os primeiros 30 (trinta) dias;
II - 4 (quatro) processos por dia útil, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 60º (sexagésimo) dia.

§ 2° O servidor integrante da força-tarefa deverá entregar à GJIC/SUNOR, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, planilha consolidada de controle dos processos concluídos durante o mês.

§ 3° Será fornecido pela GJIC/SUNOR o modelo padrão da planilha prevista no § 2° deste artigo, podendo a mencionada Gerência determinar, ainda, a entrega eletrônica das informações.

§ 4° Poderá ser diferenciada a produtividade definida por Ordem de Serviço da SUNOR ou da GJIC, no interesse da Administração Fazendária.

§ 5º A GJIC elegerá de forma aleatória, algumas planilhas apresentadas em conformidade com o § 2º, bem como com o § 4º deste artigo, para conferência da contagem diferenciada.

§ 6º Nos casos em que a contagem diferenciada for considerada incompatível com a equivalência determinada em Ordem de Serviços emitida pela SUNOR ou GJIC, a GJIC adotará medidas para regularização, sob pena de encaminhamento à COFAZ.

§ 7º O servidor integrante da força-tarefa deverá analisar os processos em ordem cronológica de protocolização no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento dos processos pelo servidor, caso não conste prazo diferente na Ordem de Serviço prevista no § 4º.

§ 8° Findo o prazo previsto no § 7º, e não analisado o processo sem que haja justificativa apresentada à GJIC/SUNOR, a GJIC adotará medidas para que o servidor proceda a análise do processo, concedendo novo prazo, a critério do respectivo gerente, para que atenda ao disposto no § 7º deste artigo, sob pena de encaminhamento da ocorrência para a Corregedoria Fazendária para verificação de responsabilidade funcional.

Art. 3º O servidor integrante da força-tarefa deverá proceder à revisão do lançamento tributário de acordo com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036 do RICMS/MT e instruções normativas e procedimentos operacionais expedidos pela GJIC/SUNOR.

Parágrafo único A análise, a decisão proferida ou a execução decorrente da revisão realizadas em desacordo com o previsto no caput deste artigo implicará em responsabilidade do servidor, que estará sujeito à instauração de procedimentos disciplinares de competência da Corregedoria Fazendária, e o processo não será contabilizado para fins de meta de processos analisados.

Art. 4º Durante o período em atividade junto ao Grupo que compõe a força-tarefa, o servidor ficará dispensado de efetuar o registro diário de assiduidade, que será controlada pelo trabalho executado, aplicada, no período, a mesma proporção dos processos concluídos em relação ao total da carga, inclusive para efeitos de cálculo do salário e, quando for o caso, da verba indenizatória.

§ 1º Na hipótese de o servidor integrante da força-tarefa encontrar-se em férias ou afastado em decorrência de licenças previstas na legislação pertinente, por fração do período considerado, a carga de processos prevista no artigo 2º será reduzida proporcionalmente ao tempo de afastamento do servidor.

§ 2º Incumbe ao titular da GJIC/SUNOR o controle das atividades executadas pelo servidor integrado à força-tarefa, bem como a prestação das informações pertinentes ao pagamento de salários e demais remunerações correspondentes à unidade fazendária competente.

§ 3º Não haverá registro de ausência para o integrante da força-tarefa que deixar de concluir, durante o mês corrente, até 15 (quinze) processos de sua carga mensal, incumbindo ao mesmo, concluir a referida carga remanescente no mês subsequente, sem prejuízo das atribuições regulares relativas a este mês.

§ 4° Para fins de controle de assiduidade serão considerados os processos concluídos e devolvidos até o último dia útil do respectivo mês.

§ 5° Os servidores integrantes da força-tarefa que estiverem exercendo suas atividades na sede deverão apresentar-se ao Gerente da GJIC para execução de trabalhos a serem priorizados na referida gerência, no mês e período a saber:
I - maio/2016: de 30 de maio a 3 de junho/2016;
II - junho/2016: de 27 de junho a 1° de julho/2016;
III - julho/2016: de 25 de julho a 29 de julho/2016;
IV - agosto/2016: de 29 de agosto a 2 de setembro/2016;
V - setembro/2016: de 26 de setembro a 30 de setembro/2016;
VI - outubro/2016: de 24 de outubro a 28 de outubro /2016;
VII - novembro/2016: 28 de novembro a 2 de dezembro/2016.

§ 6° Em casos excepcionais, o Gerente da GJIC poderá dispensar a assiduidade no período previsto no § 5° deste artigo aos julgadores cujos trabalhos não devam sofrer descontinuidade.

Art. 5º Incumbe à Unidade Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UERP/SARP a solução dos casos omissos, ficando autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2015.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 3 de maio de 2016.


ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)