Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 42, DE 5 DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 100, pelo Despacho 41/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o parágrafo único à cláusula sexta:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.";
II - a cláusula sexta-A:
"Cláusula sexta-A Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas segunda e terceira deste protocolo.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ