Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:42
Complemento:/2022
Publicação:07/06/2022
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 52/00, que estabele disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
Assunto:Consignação Industrial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 42, DE 5 DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 100, pelo Despacho 41/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 52, de 21 de dezembro de 2000, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único à cláusula sexta:

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.";

II - a cláusula sexta-A:

"Cláusula sexta-A Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas segunda e terceira deste protocolo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ