Texto: LEI Nº 11.346, DE 28 DE ABRIL DE 2021. Autores: Deputados Ulysses Moraes, Dilmar Dal Bosco, Faissal, Sebastião Rezende e Elizeu Nascimento
Parágrafo único A decisão acerca da observância ou não dos feriados municipais previstos no caput ficará a cargo dos respectivos chefes do Poder Executivo Municipal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.