Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
294/2019
11/07/2019
11/08/2019
1
08/11/2019
08/11/2019

Ementa:Regulamenta o cálculo do valor da pauta da terra aos processos novos e em andamento no INTERMAT e revoga o Decreto nº 31, de 14 de fevereiro de 2019
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão Patrimonial
Alterou/Revogou:DocLink para 31 - Revogou o Decreto 031/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 294, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, cumprindo a determinação do art. 13, § 1º da Lei Estadual nº 3.922/77, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.863/19, e

Considerando o que consta no Processo nº 545588/2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1.977 - Código de Terras do Estado -, as tabelas constantes dos anexos I, II e III deste Decreto, para determinação de preço da pauta da terra para fins de regularização rural.

§ 1º Para a identificação dos coeficientes discriminados na tabela do anexo II, serão usados os mapas regularmente reconhecidos pela administração pública estadual.

§ 2º Para a determinação do preço da pauta deverão incidir a somatória dos Coeficientes Acumulativos acrescido do Valor Básico do Município.

§ 3º Nas áreas correspondentes à reserva legal da propriedade rural, será cobrado apenas o Valor Básico do Município.

Art. 2º O Valor Básico do Município é o valor da unidade monetária fixado para cada um dos três grupos de municípios do anexo III.

§ 1º O Valor Básico do Município fica corrigido pelo IGP-M entre janeiro de 2018 e outubro de 2019 (12,69%) passando a vigorar com os seguintes valores:
I - Grupo 1: R$ 414,28 (quatrocentos e catorze reais e vinte e oito centavos);
II - Grupo 2: R$ 295,85 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos);
III - Grupo 3: R$ 125,31 (cento e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).

§ 2º Fica o Presidente do INTERMAT autorizado, em janeiro de 2020, a realizar a correção monetária do Valor Básico do Município levando em consideração tão somente o IGP-M dos meses de novembro e dezembro de 2019.

§ 3º Para os anos seguintes, a correção monetária deve ocorrer no mês de janeiro, levando em consideração o IGP-M do ano anterior.

Art. 3º Em nenhuma hipótese este decreto se aplicará aos valores já quitados.

Parágrafo único Havendo requerimento do interessado, a fórmula de cálculo do Anexo I será aplicada somente às parcelas a vencer dos parcelamentos em aberto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 31, de 14 de fevereiro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.







ANEXO I

TABELA DE COEFICIENTES ACUMULATIVOS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE OS CÁLCULOS PARA DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE TERRA NUA E OBTENÇÃO DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL NA FORMA DO ART. 13, DA LEI 3.922, DE 20 DE SETEMBRO DE 1.977.

Vb = Valor Mínimo do Município
(P) = Solo Predominante
(B) = Bioma
(A ou a) = Tipo de Acesso
S = área total do imóvel
s = área do imóvel com classificação específica
Pha = Preço por Hectare

Fórmula:

Pha = Vb + P + B + A

I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE

Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo 0,35
Pb - Vertissolos/Cambissolo 0,70
Pc - Latossolos/Argissolos 1,00

Sendo:

II - (B) BIOMA

Ba - Pantanal/Amazônico 0,35
Bb - Cerrado 0,50

Sendo:

III - (A) TIPO DE ACESSO

Aa - Acesso precário até 50 km 0,20
Ab - Até 30 km de via cascalhada 0,30
Ac - Até 30 km de via asfaltada 0,50

Sendo:

A = a.Vb

ANEXO II

ENQUADRAMENTO DOS COEFICIENTES ACUMULATIVOS PREVISTOS NO DECRETO 521, DE 14 DE MAIO DE 2.003 NO PRESENTE DECRETO

O inciso “I - Aspectos Pedológicos - P” fica englobado pelo inciso “I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE”, deste Decreto.

Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo 0,50
Litossolos
Pb - Vertissolos/Cambissolo 0,75
Hidromorfos/Concrecionários/Cambissolos/Arenosos
Pc - Latossolos/Argissolos 1,00
Podsolos/Latossolos

O inciso “II - Vegetação - V” fica englobado pelo inciso “II - (B) BIOMA”, deste Decreto.

Ba - Pantanal 0,50
Campo/ Varjões e Pantanal
Bb - Cerrado 0,75
Cerrado/Mata Ciliar/Mata Transição
Bc – Amazônico 1,00
Mata Com Extrativismo

O inciso “III - Acesso - A” fica englobado pelo inciso “III - (A) TIPO DE ACESSO”, deste Decreto.

Aa - Acesso precário até 50 km 0,50
Precária Todo Ano
Precária Parte do Ano
Ab - Até 30 km de via cascalhada 0,75
Até 30 Via Cascalhada
Ac - Até 30 km de via asfaltada 1,00
Até 30 Via Asfaltada


ANEXO III