Texto:
Parágrafo único. A soja para depósito sairá do Estado remetente, com o ICMS suspenso e acobertada por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.
Cláusula segunda A suspensão a que se refere este Protocolo não alcança o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência de noventa dias.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.