Texto:
Cláusula segunda Os valores de pauta serão considerados para sacas de 60 kg e apurados mediante pesquisa de preços vigentes no mercado atacadista dos centros produtores de cada um dos Estados signatários, sendo fixados com base na média aritmética dos respectivos valores, levando-se em conta as despesas de frete e seguro de cada tipo de operação.
Cláusula terceira A pauta fiscal será fixada mensalmente, podendo, excepcionalmente, em face da variação significativa no preço do produto, ser alterada em período menor.
Cláusula quarta O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das Unidades Federadas signatárias, mediante comunicação escrita às demais, com antecedência mínima de 90 dias.
Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de fevereiro de 1986.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.