Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2007
10/22/2007
11/01/2007
10
01/11/2007
01/11/2007

Ementa:Necessidade de conhecimento do teor das informações elaboradas de forma desconcentrada para aferição da correção do entendimento e orientação sobre a correta aplicação da legislação tributária.
Assunto:Processo Administrativo
Processo de Consulta
Consulta Tributária
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 01/2007-GCPJ/SUNOR/SARP/SEFAZ
Origem: Gerência de Controle de Processos Judiciais (GCPJ) da Superintendência de Normas da Receita Pública (SUNOR)
Destino: Unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública que elaboram informações de forma desconcentrada, nos termos do artigo 522, incisos II e III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Assunto: Necessidade de Averbação da Interpretação Desconcentrada para produção de seus efeitos.

Senhores Superintendentes e Gerentes

Em razão da necessidade de conhecimento do teor das informações elaboradas de forma desconcentrada para aferição da correção do entendimento e orientação sobre a correta aplicação da legislação tributária, esclarecemos o seguinte:

Constata-se o número reduzido de pedidos de averbação das informações elaboradas de forma desconcentrada, nos termos do artigo 522, incisos II e III, que trata das informações sobre obrigações acessórias elaboradas pelas Gerências Pertinentes e das informações sobre crédito do imposto elaboradas pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (GGCF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC).

Esclarecemos preliminarmente que a produção dos efeitos das informações elaboradas de forma desconcentrada pelas unidades a que se referem os incisos II e III do artigo 522 do Regulamento do ICMS ficam condicionadas à prévia averbação junto à Gerência indicada no inciso I do artigo 522 do Regulamento do ICMS para a sua validade. Consultas sem a averbação em comento não têm validade jurídica, conforme dispõe o artigo 534-A, verbis:


Desta forma, nota-se a importância imprescindível da averbação das interpretações desconcentradas para a produção de seus efeitos e validade.

Posto isso, esta instrução orientativa visa cientificar todas as unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP) sobre a necessidade de averbação das informações elaboradas nos termos do artigo 522, incisos II e III, e a gravidade da situação de ausência de averbação, sob pena de comprometer o processo especial da consulta tributária elaborada, bem como a qualidade dos serviços prestados pelo Estado.

Cuiabá, 22 de outubro de 2007.

FABIANO OLIVEIRA FALCÃO
Gerente de Controle de Processos Judiciais
MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
Superintendente de Normas da Receita Pública