Texto: INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 01/2007-GCPJ/SUNOR/SARP/SEFAZ Origem: Gerência de Controle de Processos Judiciais (GCPJ) da Superintendência de Normas da Receita Pública (SUNOR) Destino: Unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública que elaboram informações de forma desconcentrada, nos termos do artigo 522, incisos II e III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Assunto: Necessidade de Averbação da Interpretação Desconcentrada para produção de seus efeitos. Senhores Superintendentes e Gerentes Em razão da necessidade de conhecimento do teor das informações elaboradas de forma desconcentrada para aferição da correção do entendimento e orientação sobre a correta aplicação da legislação tributária, esclarecemos o seguinte: Constata-se o número reduzido de pedidos de averbação das informações elaboradas de forma desconcentrada, nos termos do artigo 522, incisos II e III, que trata das informações sobre obrigações acessórias elaboradas pelas Gerências Pertinentes e das informações sobre crédito do imposto elaboradas pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (GGCF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC). Esclarecemos preliminarmente que a produção dos efeitos das informações elaboradas de forma desconcentrada pelas unidades a que se referem os incisos II e III do artigo 522 do Regulamento do ICMS ficam condicionadas à prévia averbação junto à Gerência indicada no inciso I do artigo 522 do Regulamento do ICMS para a sua validade. Consultas sem a averbação em comento não têm validade jurídica, conforme dispõe o artigo 534-A, verbis: