Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
60/93
06/01/1993
06/04/1993
9
07/06/93
07/06/93

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Agricultura, Indústria Extrativa e outros
Assunto:Lista de Preços Mínimos
Alterou/Revogou:DocLink para 51 - Revogou a Portaria Circular 51/93
Alterado por/Revogado por:Revogada pela DocLink para 67 - Portaria Circular 67/93
Revogada pela DocLink para 73 - Portaria Circular 73/93.
Observações:Retificada no DOE 16/06/93 - pág. 6.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 060/93 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda , o preço dos produtos no mercado, conforme coleta de dados,

R E S O L V E:

Art. 1º - Informar, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço mínimo dos produtos mato-grossenses relacionados em anexo.

Parágrafo único - Nas operações relativas a madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, a base de cálculo do imposto será reduzida no percentual indicado, calculado sobre o valor da operação.

I - Aripuanã, Castanheira, Cotriguaçú, Juína, Juruena e Nova Bandeirante 20% (Vinte por Cento).

II - Brasnorte, Catuaí, Juara, Nova Maringá , Nova Guarita, Novo Monte Verde, Tabaporã, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tapurah 15 % (Quinze por Cento).

III - Guarantã do Norte, Marcelândia, Matupá, Cláudia, São José do Rio Claro e as Comunidades de Feliz Natal e Gleba Rio Ferro, pertencentes ao município de Vera 10 % (Dez por Cento)

Art. 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria-Circular, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato com firma reconhecida e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador chefe da Exatoria do domicílio fiscal do remetente.

Art. 3º - Nas operações com madeira, torna-se obrigatório anexar à Nota Fiscal, uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na Nota Fiscal de todas bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 5º - Esta Portaria Circular entrará em vigor às 0:00 (zero) hora do terceiro dia útil posterior à sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 051/93 - SEFAZ, de 29/04/93, e alterações posteriores.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de Junho de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 060/93 - SEFAZ
DE S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR R$
A G R Í C O L A S
-
-
-
ALGODÃO
-
-
-
Algodão em CaroçoARROBA
101010
450.000,
Algodão em Pluma tipo 4
``
101036
940.000,
Algodão em Pluma Tipo 4/5
``
101060
920.000,
Algodão em Pluma Tipo 5
``
101095
910.000,
Algodão em Pluma Tipo 5/6
``
101125
890.000,
Algodão em Pluma Tipo 6
``
101150
850.000,
Algodão em Pluma Tipo 6/7
``
101184
810.000,
Algodão em Pluma Tipo 7
``
101214
790.000,
Caroço de Algodão
QUILO
101354
4.000,
Semente de Algodão não Certificada
``
101990
4.800,
AMENDOIM
-
-
-
Amendoim Descascado (bagos)
SC 60 KG
102032
1.650.000,
Amendoim em Casca
SC 25 KG
102067
360.000,
Palha de Amendoim
QUILO
102253
3.600,
Semente de Amendoim não Certificada
``
102997
33.000,
ARROZ
--
-
-
Arroz com Casca
SC 45 KG
103012
225.000,
Arroz com Casca
SC 60 KG
103020
300.000,
ARROZ AGULHINHA
--
--
--
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado)
SC 60 KG
103039
880.000,
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado)
``
103047
820.000,
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado)
``
103055
780.000,
ARROZ BENEFICIADO
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado)
SC 60 KG
103101
750.000,
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado)
``
103110
700.000,
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado)
``
103128
645.000,
Tipo 4 (32 a 42% de quebrado)
``
103136
560.000,
Tipo 5 (48 a 52% de quebrado)
``
103144
535.000,
Tipo 6 (até 80% de quebrado)
``
103152
500.000,
ARROZ EMPACOTADO
-
-
-
Agulhinha Tipo 1 (08 a 12% de quebrado)
FD 30 KG
103209
460.000,
Agulhinha Tipo 2 (18 a 22% de quebrado)
``
103217
430.000,
Agulhinha Tipo 3 (28 a 32% de quebrado)
``
103225
410.000,
Beneficiado Tipo 1 (08 a 12% de quebrado)
``
103268
400.000,
Beneficiado Tipo 2 (18 a 22% de quebrado)
``
103276
365.000,
Beneficiado Tipo 3 (28 a 32% de quebrado)
``
103284
340.000,
Beneficiado Tipo 4 (38 a 42% de quebrado)
``
103292
290.000,
Beneficiado Tipo 5 (48 a 52% de quebrado)
``
103306
280.000,
Arroz Quebrado Grande (Canjicão)
SC 60 KG
103411
400.000,
Arroz Quebrado Médio (Canjica)
``
103438
250.000,
Arroz Quebrado Pequeno (Quirera)
``
103454
240.000,
Farelo de Arroz
QUILO
103500
1.600,
Semente de Arroz Não Certificada
``
103993
6.000,
CACAU
--
---
---
Cacau em Fruto
QUILO
104019
12.000,
Amêndoa de Cacau
``
104159
25.200,
Casca de Cacau para Adubo
``
104256
2.000,
CAFÉ
---
---
--
Café em Coco Conillon
SC 40 KG
105015
-
Café em Coco Arábica
``
105031
-
Café em Grãos (descascado) Conillon
SC 60 KG
105082
-
Café em Grãos (descascado) Arábica
``
105104
--
Palha de Café
QUILO
105503
-
CANA-DE-AÇÚCAR
-
-
-
Cana-de-Açúcar
TON.
106011
485.000,
CROTALARIA
-
-
--
Crotalaria
QUILO
107034
-
FEIJÃO
-
-
--
Feijão Branco Ouro
SC 60 KG
108014
1.700.000,
Feijão Carioquinha
``
108030
1.700.000,
Feijão Chumbinho
``
108057
1.700.000,
Feijão Jalo
``
108073
1.700.000,
Feijão Manteiga
``
108090
1.700.000,
Feijão Opaquinho
``
108111
1.700.000,
Feijão Preto Comum (especial)
``
108138
1.530.000,
Feijão Preto Extra
``
108154
1.700.000,
Feijão Rajado
``
108189
1.700.000,
Feijão Roxinho
``
108219
1.700.000,
Outros Tipos de Feijão
``
108251
1.700.000,
Semente de Feijão Não Certificada
QUILO
108995
34.000,
FUMO
--
-
-
Fumo em Folhas
QUILO
110035
-
Semente de Fumo não Certificada
``
110990
-
MAMONA
-
--
-
Mamona com Cascas
QUILO
112011
7.700,
Mamona sem Cascas (em bagas)
``
112054
9.800,
Palha de Mamona
``
112283
980,
Semente de Mamona Não Certificada
``
112992
11.800,
MANDIOCA
--
-
-
Mandioca
QUILO
115010
5.000,
Rama da Mandioca
``
115509
-
MILHO
-
--
-
Milho em Espigas
CARRO
118010
1.900.000,
Milho Debulhado
SC 60 KG
118109
240.000,
Milho de Pipoca
``
118214
450.000,
Quirera de Milho
``
118303
265.000,
Farelo de Milho
``
118354
265.000,
Outros Tipos de Milho
``
118400
240.000,
Semente de Milho não Certificada
QUILO
118990
4.800,
PIMENTA DO REINO
--
-
-
Pimenta do Reino em Grãos
QUILO
120014
42.000,
Pimenta do Reino em Pó
``
120057
52.000,
Pimenta do Reino de Outros Tipos
``
120103
43.000,
Semente de Pimenta do Reino Não Certificada
``
120995
51.000,
URUCUM
--
-
-
Urucum em Casca
SC 25 KG
122017
--
Urucum em Grão
SC 60 KG
122050
-
Urucum em Pó
SC 40 KG
122106
-
Semente de Urucum Não Certificada
QUILO
122998
-
SOJA
-
-
--
Soja em Grãos (Preço FOB)
QUILO
125016
6.250,
Soja em Grãos (Preço FOB)
SC 60 KG
125024
375.000,
Soja em Grãos (Preço CIF)
QUILO
125059
8.125,
Soja em Grãos (Preço CIF)
SC 60 KG
125075
487.500,
Farelo de Soja
QUILO
125709
6.500,
Semente de Soja Não Certificada
``
125997
9.800,
SORGO
-
-
-
Sorgo Forrageiro
SC 60 KG
128015
170.000,
Sorgo Industrial
``
128201
225.000,
Semente de Sorgo Não Certificada
QUILO
128996
4.500,