Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:40
Complemento:/2021
Publicação:11/18/2021
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 2/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
Assunto:Programa Fome Zero




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 40, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 18.11.2021, Seção 1, p. 60, pelo Despacho 78/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Ministério da Cidadania e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 2, de 23 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, para atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.";

II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira As unidades federadas, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Economia, para a aplicação da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste.";

III - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.";

IV - da cláusula terceira:
a) o inciso I:
"I - possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" , expedido pelo Ministério da Cidadania;";

b) as alíneas "a" e "b" do inciso II:
"a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";

V - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.";

VI - a cláusula quinta
:"Cláusula quinta As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.";

VII - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.";

VIII - o anexo único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste ajuste.

Cláusula segunda O inciso I-A fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/03, com a seguinte redação:
"I-A - possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.


ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DATA ______/___________/_____
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPFINSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRROMUNICÍPIO - UFCEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGOTELEFONE
TRANSPORTADORAPLACA
ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADASCNPJNº DE PESSOAS ATENDIDAS
1.
2.
3.
...
ASSINATURA