Texto:
CONSIDERANDO o objetivo de oferecer e facilitar aos pecuaristas de ambos os Estados a possibilidade de recursos de pasto para gado bovino, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Prot. ICM 11/86, efeitos a partir de 01.06.86)
Cláusula terceira O encerramento da fase de suspensão tratada na Cláusula Primeira dar-se-á:
1. pelo decurso de prazo, sem que se efetive o retorno da mercadoria;
2. na data da comercialização do gado no Estado de destino, antes do decurso do prazo de suspensão do tributo;
3. após o retorno da mercadoria ao Estado de origem, nos termos definidos na legislação de cada Estado.
Cláusula quarta Os Estados signatários estabelecerão procedimentos uniformes, respaldados nas suas legislações tributárias, para a concessão do beneficio fiscal.
Cláusula quinta Para os fins previstos no presente Protocolo, os Estados signatários deverão estabelecer ou alterar pauta especial e uniforme de valores para as saídas e respectivos retornos de que trata a Cláusula Primeira.
Cláusula sexta O prazo de vigência deste Protocolo findar-se-á em 28 de fevereiro de 1986.
Cláusula sétima O presente Protocolo poderá ser denunciado, isoladamente pela parte interessada, para que perca sua eficácia após 30 (trinta) dias contados da expressa manifestação desse interesse.
Cláusula oitava Na aplicabilidade deste Protocolo, serão observadas as normas constantes do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).
Cláusula nona Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1985.