Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:30
Complemento:/85
Publicação:12/17/1985
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do ICM nas operações de transferência de gado bovino, destinado à obtenção de recurso pastagens.
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 30/85

Consolidado até o Prot. ICM 11/86
Alterado pelo Prot. ICM 11/86. Os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, neste ato representados pelos seus Secretários, respectivamente, da Fazenda e das Finanças e,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas urgentes a fim de minimizar os efeitos da seca que assola as regiões dos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o objetivo de oferecer e facilitar aos pecuaristas de ambos os Estados a possibilidade de recursos de pasto para gado bovino, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder suspensão do pagamento do ICM na saída e no posterior retorno de gado bovino destinados à pastoreação em território do outro Estado, em operações de transferências.

Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Prot. ICM 11/86, efeitos a partir de 01.06.86)

Cláusula segunda Todas as concessões bem como as saídas, serão, pelo Estado remetente, comunicadas, mensalmente, ao Estado de destino.

Cláusula terceira O encerramento da fase de suspensão tratada na Cláusula Primeira dar-se-á:

1. pelo decurso de prazo, sem que se efetive o retorno da mercadoria;

2. na data da comercialização do gado no Estado de destino, antes do decurso do prazo de suspensão do tributo;

3. após o retorno da mercadoria ao Estado de origem, nos termos definidos na legislação de cada Estado.

Cláusula quarta Os Estados signatários estabelecerão procedimentos uniformes, respaldados nas suas legislações tributárias, para a concessão do beneficio fiscal.

Cláusula quinta Para os fins previstos no presente Protocolo, os Estados signatários deverão estabelecer ou alterar pauta especial e uniforme de valores para as saídas e respectivos retornos de que trata a Cláusula Primeira.

Cláusula sexta O prazo de vigência deste Protocolo findar-se-á em 28 de fevereiro de 1986.

Cláusula sétima O presente Protocolo poderá ser denunciado, isoladamente pela parte interessada, para que perca sua eficácia após 30 (trinta) dias contados da expressa manifestação desse interesse.

Cláusula oitava Na aplicabilidade deste Protocolo, serão observadas as normas constantes do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).

Cláusula nona Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1985.