Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1328/2022
03/28/2022
03/28/2022
4
28/03/2022
28/03/2022

Ementa:Revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Diferimento
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.328 , DE 28 DE MARÇO DE 2022.
. Publicado na Edição Extra 3 do DOE de 28.03.2022, p. 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto n° 9.822, de 1° de março de 2021, revogou o disposto no item 2 da alínea b do inciso XXXIV do caput do artigo 11 do Anexo IX do Código Tributário Estadual do Estado de Goiás (Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997), base do benefício fiscal previsto no artigo 2°-B do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado;

CONSIDERANDO, também, que os processos de organização e sistematização da legislação implicam a revisão e atualização dos atos normativos publicados ou dos seus dispositivos, inclusive com a finalidade de identificar aqueles que estão tacitamente revogados, em decorrência da edição de outros atos ou de dispositivos de atos, de igual ou superior hierarquia, dispondo de outra forma sobre a mesma matéria, bem como aqueles cuja vigência está expirada, seja em função de terem vigorado com prazo determinado, seja em função do implemento de condição extintiva da respectiva vigência;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre as normas que regem a matéria tributária e as normas contábil-financeiras, especialmente quando estas impedem a operacionalidade daquelas, em decorrência de reflexos nos sistemas de pagamento e nos registros de despesas incorridas pela Administração Pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2022:
I - os artigos 179 e 206, bem como o inciso I do § 4° e o § 5° do artigo 328-A; o artigo 576; o inciso III do caput do artigo 702 e respectivas alíneas a, com seus itens 1 a 3, e b, bem como o inciso II do § 1° e o inciso II do § 2° do mesmo artigo 702; o inciso IV do caput do artigo 704, bem como a alínea c do inciso II do parágrafo único do mesmo artigo; e o inciso II do artigo 705, todos das disposições permanentes;
II - o inciso II do § 2° e o § 3° do artigo 66; os §§ 5° e 6° do artigo 85; a alínea c do inciso II do § 2° e o § 3° do artigo 88, todos do Anexo IV;
III - os artigos 2°-B, 4°-A, 16 e 19 do Anexo VI;
IV - o inciso IV do § 3° do artigo 37 do Anexo VII.

Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o § 5° e alterado o § 6° do artigo 641, como segue:

“Art. 641 (...)
(...)

§ 5° (revogado)

§ 6° Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7° deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
(...).”

II - alterados o caput do § 4° e o § 5° do artigo 111 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 111 (...)
(...)

§ 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial poderá ser temporariamente suprida, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais:

(...)

§ 5° Fica dispensado da observância do disposto no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.
(...).”

Art. 3° A declaração de expressa revogação dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos termos dos artigos 1° e 2° deste decreto, não modifica as datas em que ocorreu a revogação tácita, pela superveniência de ato ou preceito de igual ou superior hierarquia, dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.