Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
156
/2011
06/10/2011
06/13/2011
35
13/06/2011
25/05/2011
Ementa:
Fixa prazo para recolhimento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso - FUNSEC e do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, nos termos que especifica e dá outras providências.
Assunto:
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA Nº 156/2011-SEFAZ
Fixa prazo para recolhimento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso – FUNSEC e do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, nos termos que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea
b
do inciso I do
caput
do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 155, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, no artigo 32, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no artigo 7°, da Lei Complementar nº 296, de 28 de dezembro de 2007 e no artigo 1º, do Decreto nº 1.255, de 31 de março de 2008;
R E S O L V E:
Art. 1°
O prazo para recolhimento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso - FUNSEC e do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, deverá atender ao especificado adiante:
I – FUNSEC, correspondente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, deverão ser recolhidos nas seguintes condições:
a. 1ª parcela, vencimento em 31/05/2011;
b. 2ª parcela, vencimento em 30/06/2011;
c. 3ª parcela, vencimento em 31/07/2011;
d. 4ª parcela, vencimento em 31/08/2011.
II – FESP, correspondente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011, deverão ser recolhidos nas seguintes condições:
a. 1ª parcela, vencimento em 30//06/2011;
b. 2ª parcela, vencimento em 31/07/2011;
c. 3ª parcela, vencimento em 31/08/2011.
III – FUNSEC, para os fatos geradores ocorridos a partir de março de 2011, os recolhimentos deverão ser efetuados mediante parcela única até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.
IV – FESP, para os fatos geradores ocorridos a partir de março de 2011, os recolhimentos deverão ser efetuados mediante parcela única até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. A interrupção do pagamento de qualquer das parcelas a que se referem às alíneas
a
a
d,
do inciso I, e alíneas
a
a
c,
do inciso II deste artigo, implicará o restabelecimento do cálculo original do débito, devendo ser recolhido pelo total remanescente nos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de maio de 2011.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2011.