Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução SICME

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2011
01/21/2011
01/21/2011
16
21/01/2011
21/01/2011

Ementa:Aprova o consumo de QAV pela TRIP Linhas Aéreas S/A.
Assunto:Benefícios Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 07/2011, DE 21 DE JANEIRO DE 2011

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Resolução do CEDEM nº 175/2009 de 07 de maio de 2009 que autoriza a TRIP Linhas Aéreas S/A o usufruto dos benefícios fiscais constantes no Protocolo de Intenções nº 002/2007, assinado em 17 de março de 2009 com o Governo do Estado de Mato Grosso,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o consumo de QAV nas bases de Cuiabá, Sinop e Alta Floresta de 11.091.039 (onze milhões e noventa e um e trinta e nove) de litros no período de 01 de maio de 2009 a 31 de outubro de 2010, equivalente a uma média mensal de 924.253,25 litros. E o consumo de 925.000 (novecentos e vinte e cinco mil) litros mensais de 01 de novembro de 2010 a 30 de abril de 2011.

Art. 2º - O direito de benefício fiscal equivalente a este consumo fica autorizado e a empresa deverá comprovar o consumo aprovado.

Art. 3º - A empresa deverá encaminhar à SICME os demonstrativos do valor do ICMS normal, ICMS recolhido, ICMS incentivado, e FUNDEIC recolhido, explicitando a sistemática de cálculo.

Parágrafo Único. A empresa deverá encaminhar os demonstrativos, referentes no caput deste artigo do período de 01 de maio de 2009 a 31 de janeiro de 2011, até o dia 15 de fevereiro de 2011. E os demonstrativos dos meses posteriores, mensalmente até o dia 15 do mês subseqüente.

Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ responsável para emitir as normas operacionais de aplicabilidade do benefício fiscal, além da validação do valor do ICMS incentivado equivalente ao consumo aprovado por este Conselho.

Art. 5º - Para a fruição do benefício fiscal a empresa deverá enviar o consumo de combustível nas bases de Cuiabá, Sinop e Alta Floresta, dos últimos doze meses anteriores à data do enquadramento no PRODEIC, conforme estipulado na Cláusula Terceira do Protocolo de Intenções.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 21 de janeiro de 2011.