Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9062/2008
12/23/2008
12/23/2008
2
23/12/2008

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a honrar os avais concedidos em razão do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso, introduz alteração na Lei nº 8.595, de 11 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Aval do Estado - FAE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N°  9.062,   DE   23   DE  DEZEMBRO  DE 2008.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a honrar os avais concedidos em garantia aos financiamentos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF e do Programa de Geração de Emprego e Renda-PROGER, que teve como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.

Art. 2º  Ficam alterados os Arts. 5º e 7º, da Lei nº 8.595, de 11 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Agente Financeiro será remunerado no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor recuperado dos avais honrados pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a integralizar os 50% (cinqüenta por cento) restantes dos avais recuperados pelo agente financeiro no capital da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO.

Art. 7º  Os créditos oriundos dos avais honrados pelo Estado de Mato Grosso serão renegociados nas condições deste artigo.

§ 1º  O Agente Financeiro tomará como valor inicial, para cada devedor, aquele honrado pelo Estado de Mato Grosso.

§ 2º  Serão adotados os seguintes critérios de cobrança:

I - para pagamento a vista, concessão de bônus de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor;
II - para pagamento parcelado:

a) sobre o saldo devedor incidirá um bônus de 40% (quarenta por cento), para repactuação em até 03 (anos);
b) o saldo devedor poderá ser repactuado sem bônus em até 05 (cinco) anos, permitindo-se parcelas em periodicidades mensais, semestrais ou anuais, de acordo com a opção do mutuário;
c) a partir da assinatura do contrato de repactuação, sobre o saldo repactuado incidirá taxa de juros de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 3º  O Agente Financeiro poderá constituir, substituir, complementar, liberar ou manter as garantias originais, no ato da renegociação, ou ainda, no curso dos contratos que vierem a ser repactuados. 

§ 4º  Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas renegociadas, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) ao ano sobre o valor vencido e incidirão juros de mora no percentual de 0,5% (zero virgula cinco) ao mês.

§ 5º  Liquidado o financiamento, O agente Financeiro fica autorizado a liberar as garantias existentes.

§ 6º  Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação desta lei, o Agente Financeiro deverá tomar as medidas administrativas para a cobrança dos devedores que não aderirem a renegociação.”

Art. 3º  O Parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 8.595, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

Parágrafo único.  Decorrido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, sem que o Agente Financeiro consiga renegociar com o devedor o valor honrado, deverá encaminhar a documentação à SEDER/MT para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado”.

Art. 4º  Ficam revogados os Arts. 10 e 11, da Lei nº 8.595/2006.

Art. 5º  Ficam ratificadas todas as renegociações já efetivadas pelo Agente Financeiro.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  23  de   dezembro   de 2008, 187º da Independência e 120º da República.