Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1582/2022
12/20/2022
12/21/2022
6
21/12/2022
21/12/2022

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Isenção
Diferencial Alíquotas
Produtos/Agroindústria Familiar/Pequeno Porte e Artesanal
Crédito Presumido
Agroindústrias familiares
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.582, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados, ratificados pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022:
I - Convênio ICMS 162/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022;
II - Convênio ICMS 165/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I - alterados o § 6° e a nota n° 2 do artigo 119-A do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 119-A (...)

(...)

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022)

Notas:
(...)
2. Alteração das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.
(...).”

II - alterados o § 5° e a nota n° 2 do artigo 119-B do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 119-B (...)

(...)

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022)

Notas:
(...)
2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.
(...).”

III - alterado o § 3° do artigo 8°-A do Anexo VI, conforme segue:

“Art. 8°-A (...)

(...)

§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022)

(...).”

IV - alterado o parágrafo único do artigo 15-A do Anexo XIV, bem como renumerada para nota n° 3 a nota n° 2, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentada a nota n° 2 ao aludido artigo, conforme segue:

“Art. 15-A (...)
(...)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 162/2022)

Notas:
(...)
2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/211: Convênios ICMS 18/2021 e 162/2022.
3. (...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.


(Original assinado)
FABIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Em Substituição Legal - Portaria nº 237/2022)