Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2007
08/14/2007
08/14/2007
1
14/08/2007
14/08/2007

Ementa:Ações Judiciais – Recebimento – Procedimentos ex- offício, sob pena de responsabilização funcional.
Assunto:Ações Judiciais-Recebimento-Procedimentos ex-offício
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA N. 01/AJF-SEFAZ/2007
Origem: Assessoria Jurídica Fazendária – AJF/GSF
Destino: Servidores lotados na área da “Receita Pública”.
C/Cópia: SAG, SAGP e CIAC


Senhores Servidores em geral

Em razão de diversos questionamentos efetuados pela Procuradoria Geral do Estado no tocante à falta do envio de subsídios (elementos) para auxílio na elaboração das defesas processuais nas ações judiciais interpostas contra esta SEFAZ e/ou Estado de Mato Grosso, em especial, envolvendo assuntos tributários, esclarecemos o seguinte:

Constata-se o recebimento diário de ações judiciais por diversos servidores desta SEFAZ, em especial “Mandados de Segurança”, encaminhados a esta Assessoria Jurídica FazendáriaAJF, mencionando no expediente interno apenas “...para as devidas providências.”.

Esclarecemos preliminarmente que não é atribuição institucional desta Assessoria Jurídica Fazendária – AJF a elaboração da defesa processual nas ações judiciais que envolvem a SEFAZ, mas sim da Procuradoria Geral do Estado.

Em regra, a defesa processual nos Mandados de Segurança, denominada “Informações”, devem ser “prestadas” pela chamada “autoridade coatora”, a qual figura no pólo passivo da ação.

Excepcionalmente em nosso Estado, por questão constitucional quanto aos órgãos da administração direta, essa peça processual, denominada “Informações”, é confeccionada pela PGE, como mencionado acima, sendo que o (a) Procurador (a) apõe assinatura em conjunto com a autoridade administrativa.

Desta forma, incumbe à PGE a elaboração da defesa “jurídica”, a qual deve ser feita com base nas informações e/ou documentos oriundos da área onde conste a autoridade administrativa tida como “coatora” na ação judicial.

Conforme artigo 31 de nosso Regimento Interno, uma das atribuições institucionais desta Assessoria Jurídica é:

VIII – subsidiar a Procuradoria Geral do Estado com informações complementares, advindas da respectiva área técnica, para instrução na defesa processual da SEFAZ; (destacamos)

Portanto, considerando a constatação de encaminhamento dos “MS’s” desprovidos de quaisquer informações e/ou subsídios a esta AJF, torna-se imprescindível a presente orientação.

Ressaltamos que a Portaria Conjunta n. 001/SEFAZ/PGE/2003, que “Regula a tramitação de ordens judiciais de interesse das autoridades fazendárias” (disponível na Internet/Legislação - Tributária), assim prevê em seu artigo 7º:

Art. 7º As autoridades fazendárias deverão prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das atividades dos Procuradores do Estado, quando solicitada. (grifamos)

E nesta esteira, esclarecemos que em não sendo a ação judicial de conhecimento imediato da autoridade, p.ex: MS contra o Sr. Secretário, Ação Ordinária (a qual é recebida na PGE), esta AJF ou a própria PGE comunica a unidade competente para providenciar os subsídios necessários.

Lembramos que sendo o Sr. Secretário de Fazenda a autoridade constante no Mandado, o Assessor Jurídico Fazendário possui poderes, através de delegação, para receber “Notificações” e “Intimações” em seu nome.

Exclui-se desta delegação as “Citações”, caso este específico, que o recebimento deverá obrigatoriamente ser formalizado pelo Sr. Secretário de Fazenda, sob pena de nulidade processual.

Somente naqueles dois casos o servidor lotado na área deverá encaminhar o Oficial de Justiça a esta Assessoria Jurídica, nos demais, o recebimento deve ser formalizado na respectiva unidade, conforme o objeto da ação, a ser verificado mediante a leitura completa de seu teor.

E quando o MS é recebido diretamente pela autoridade administrativa fiscal, há de se convalidar o pleno conhecimento de seu teor, por conseguinte, as informações e/ou documentos devem ser prestados de ofício, imediatamente, sob pena de responsabilidade.

Corroborando, a mesma Portaria Conjunta n. 001/SEFAZ/PGE/2003 traz em seu artigo 8º, a previsão de aplicabilidade de sanções funcionais, conforme abaixo transcrito:

Art. 8º Determinar-se-á a aplicação de sanções funcionais às autoridades fazendárias que desobedecerem ao estabelecido nesta Portaria. (destaque nosso)

A supracitada portaria foi editada quando da existência da Assessoria de Assuntos Jurídico-Tributários – AJUT/SIAT, cuja titularidade e subordinação era composta por servidores do Grupo TAF (leia-se: FTE’s), sendo legalmente permitida a elaboração de manifestações técnicas, as quais supriam, em tese, a omissão das demais autoridades da atual “receita pública”, no intuito de subsidiar a PGE em seus trabalhos.

Ao contrário, do ponto de vista legal, diante da ausência de servidor técnico (fiscal) na AJF, com muito mais razão as demais autoridades devem observar as petições judiciais, no intuito de verificar a existência ou não de procedimento administrativo anterior na unidade interna, o qual auxiliará perfeitamente a PGE.

Independente da existência de processo administrativo, outro fator preponderante é a leitura completa “de todos os documentos” contidos no MS, bem como externar por escrito algum juízo de valor, como elaboração de informação, relatório, justificativa do ato, isto é, qualquer fato que venha colaborar na defesa processual.

Com a extinção da referida unidade (AJUT/SIAT), o produto foi transferido para esta AJF, sem prejuízo do surgimento da GCPJ/SUNOR, porém as obrigações ali previstas quanto aos demais servidores não se extinguiram com o passar do tempo.

Sem prejuízo de algumas inserções normativas na legislação interna (p. ex: normas do TAD-e), convém mencionar que há em curso procedibilidade de atualização da referida portaria conjunta, adequando-a a nova estrutura organizacional da SEFAZ e da PGE, e trazendo as mesmas previsões de responsabilidade funcional.

Nesse contexto, para evitar futuros transtornos administrativos, antecipamos a presente instrução orientativa, com o intuito de esclarecer aos servidores sobre a conseqüente responsabilidade quando do recebimento de ações judiciais.

Isto é, os ditames administrativos deverão ser estritamente observados, em prol da perfeita e competente defesa da SEFAZ e/ou do Estado nas questões judiciais.

Muitas vezes ao recebermos os documentos, encontramos dificuldades em saber efetivamente o momento do recebimento (data e horário), bem como se foi entregue oficialmente pelo Poder Judiciário (via Correios ou Oficial de Justiça).

Somos sabedores que há diariamente ações judiciais, as quais classificamos de casos de rotina, como “liberação de mercadorias”, “AIDF”, e mesmo nessas situações constatamos que inexiste qualquer subsídio acompanhando o MS.

Por exemplo, quando da apreensão de mercadorias com fundamento em débitos fiscais, bastaria o encaminhamento de espelhos do sistema comprovando o quantum do crédito tributário em questão, seja Conta Corrente Fiscal, lavratura de NAI ou parcelamento pendente.

Em outras constatações, a apreensão pode estar fundamentada em questões mais graves, assuntos mais complexos, estes sim, com maior razão, devem ser encaminhados com a devida justificativa do ato.

Assim sendo, se diante de algum Mandado de Segurança interposto contra determinada autoridade da área técnica, for observada a necessidade de informação de outra unidade correlata, os respectivos Superintendentes e/ou Gerentes deverão interagir mutuamente, no sentido de se “buscar” o melhor resultado a ser repassado para a PGE/MT (por intermédio desta AJF, ou até mesmo diretamente, se for necessário para evitar perda de prazo).

Isto posto, esta instrução orientativa visa padronizar de forma cabal a situação, sob pena de comprometer cumprimento de prazos judiciais, bem como a qualidade de defesa a ser apresentada em juízo.

Cuiabá, 14 de agosto de 2007
Carlos Alberto Moreira Caparica
Assessor Jurídico Fazendário

Luís Roberto Gomes Canile
Assessor Especial Fazendário
De acordo:
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda