Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:44
Complemento:/2022
Publicação:07/06/2022
Ementa:Exclui os Estados do Rio Grande do Sul e de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 09/09, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF
Assunto:ECF-PAF
Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades - CNAI




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 44, DE 5 DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 100, pelo Despacho 41/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Planejamento, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e de Sergipe ficam excluídos das disposições do Protocolo ICMS nº 9, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda A cláusula décima quinta-D do Protocolo ICMS nº 9/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima quinta-D Este protocolo não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Sergipe.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ