Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1054/2021
08/04/2021
08/04/2021
42
04/08/2021
04/08/2021

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Remissão de Créditos Tributários
Café e derivados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.054, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 04.08.2021, p. 42.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o CONVÊNIO ICMS 111/2020, de 14 de outubro de 2020, autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grão, na forma que especifica;

CONSIDERANDO que a Lei n° 11.310, de 25 de fevereiro de 2021, aprovou o CONVÊNIO ICMS 111/20;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 5° ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

“Art. 5° Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes à interrupção do diferimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15 de agosto de 2019, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grãos, com destino a: (cf. Convênio ICMS 111/2020)
I - estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;
II - outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

§ 1° A remissão de que trata este artigo alcança, exclusivamente, as operações acobertadas por documento fiscal idôneo e cujo imposto não tenha sido quitado pelo contribuinte.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM reconhecerá de ofício, a respectiva remissão.

§ 3° Na hipótese de crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa, a Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP solicitará à Procuradoria-Geral do Estado a devolução do processo para encaminhamento à CMTE/SUCOM para a aplicação da remissão, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito não impedem que o interessado requeira à CMTE/SUCOM a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 5° O disposto neste artigo:
I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.

Notas:
1. Ver Convênio ICMS 111/2020;
2. Aprovado pela Lei n° 11.310/2021.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.