Texto: LEI Nº 10.837, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019. Autor: Deputado Eduardo Botelho
Parágrafo único No caso de produtos agroindustrializados ou in natura embalados, o comércio intermunicipal dos produtos de origem animal e vegetal somente pode ser realizado pelos empreendimentos, organizações e proprietários individuais caso atendam à legislação vigente e possuam registro e inspeção junto aos órgãos competentes. Art. 2º O Selo de Produtos de Origem Quilombola e a comercialização dos produtos de origem animal e vegetal integrarão o Serviço de Inspeção do Estado de Mato Grosso e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Art. 3º A inspeção para o recebimento do Selo de Produtos de Origem Quilombola terá regulamentação própria, que respeitará às especificidades econômicas, sociais e culturais do grupo. Art. 4º Considera-se, para efeitos desta Lei, comunidades remanescentes de quilombos aquelas definidas pelo Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e o que está estabelecido nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 5º O Selo de Produtos de Origem Quilombola tem por objetivos: I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade dos produtos oriundos de áreas de quilombos reconhecidos ou em processo de reconhecimento dentro do Estado de Mato Grosso; II - agregar valor à produção agropecuária e artesanal dos quilombolas, a partir da valorização da origem desses produtos; III - ampliar a geração de trabalho e renda nas propriedades e empreendimentos de agricultores quilombolas; IV - melhorar a arrecadação dos Municípios com base econômica agropecuária, onde os quilombos estão localizados; V - preservar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica das regiões produtoras; VI - criar marcas para os produtos oriundos das comunidades quilombolas reconhecidas ou em processo de reconhecimento; VII - atender às demandas das compras institucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundos da agricultura familiar quilombola. Art. 6º Os Municípios poderão celebrar convênios e participar de consórcios intermunicipais e terão como principais finalidades: I - realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da agroindústria quilombola dos Municípios envolvidos; II - emitir o Selo de Produtos de Origem Quilombola; III - estabelecer diretrizes e procedimentos para melhorar os produtos e seus derivados na respectiva região; IV - discutir e construir marcas regionais para os produtos originários de comunidades quilombolas. Art. 7º Para a aplicabilidade desta Lei, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos Municípios, empreendimentos e comunidades quilombolas. Art. 8º Deve ser garantida a participação das organizações dos quilombolas nos espaços de discussão e definição das normas e regulamentações da certificação. Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a praticar atos que regulamentem esta Lei, de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.