Texto: RESOLUÇÃO Nº 044/2006 . Ver ANEXO da Resolução 070/2007: Relação de Possíveis Fornecedores no Estado do MT. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, instituído pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no exercício de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, que compete às Secretarias Finalísticas o acompanhamento e controle do Benefício Fiscal, nos termos do Decreto Estadual nº 5.494/2005 e Resolução CONDEPRODEMAT nº. 006, de 01 de junho de 2005, CONSIDERANDO, ainda, a deliberação dos seus membros em reunião plenária realizada no dia 14 de julho de 2006, conforme registro em sua respectiva ata, R E S O L V E: Art. 1º O recolhimento do ICMS devido nas saídas internas das mercadorias de produção mato-grossense, remetidas pelos contribuintes indicados no Anexo Único e destinadas à utilização na edificação do abatedouro e das granjas de aves e suínos, decorrente dos investimentos realizados pela SADIA S/A – unidade de Lucas do Rio Verde-MT e seus integrados, Inscrição Estadual nº 13.313.461-9 e SADIA S/A – unidade de Campo Verde-MT e seus integrados, Inscrição Estadual nº. 13.313.459-8, fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente.
§ 1º O disposto no caput alcança, ainda, a eventual prestação de serviços de transporte.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo é opcional e a sua utilização implica na renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto e, restringe-se aos contribuintes adimplentes com suas obrigações tributárias, nos termos do parágrafo único do artigo subseqüente. Art. 2º Para usufruto do benefício de que trata o artigo anterior o contribuinte listado no referido Anexo, deverá encaminhar relatório ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente às saídas dos respectivos produtos, contendo as seguintes indicações: I – número de seqüência; II – número da nota fiscal, valor total da mercadoria e do ICMS diferido; III – número da página de registro no livro registro de saídas, referente ao documento referenciado no inciso II.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput, deverá fazer-se acompanhar da Certidão Negativa de Débito – CND-e, obtida através do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cuiabá, 15 de agosto de 2006.