Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:4
Complemento:/79
Publicação:06/07/1979
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba Pernambuco, Sergipe e Bahia, para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino nas regiões assoladas pela seca.
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 04/79

·Publicado no DOU de 07.06.79 Os Estados signatários, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos de seca que assola a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território do outro Estado.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito constará, obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente:

"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto" devendo retornar dentro de .......... dias. Não ocorrendo o retorno, dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima com a redução de 63%".

§ 3º A concessão do "recurso", bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

Cláusula segunda Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.

Cláusula terceira Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado, onde o mesmo se encontra em "recurso", emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para recurso" conforme Nota Fiscal nº .......... de ......./....../.......

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto na cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.

Cláusula quarta Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido a seus acessórios.

Cláusula quinta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.

Cláusula sexta O prazo de vigência deste protocolo é de 09 (nove) meses, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, propor sua denúncia.

Fortaleza, CE, em 7 de maio de 1979.

Signatários: BA, CE, MA, PA, PE, PI, RN e SE.