Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
101/2007
11/23/2007
11/26/2007
14
26/11/2007
26/11/2007

Ementa:Reconhece o pleito da Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda, no sentido de ser aproveitado o incentivo do PRODEI...
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
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Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 101/2007

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, criado pela Lei Complementar Nº. 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº. 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 17ª Reunião Ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2007;

CONSIDERANDO:

Que:
1 – A Lei nº. 8.421, de 28/12/2005, estabeleceu em seu artigo 13:

“Art. 13 - Fica autorizado o CEDEM a renegociar os contratos em andamento ou vencidos que estejam inadimplentes, inscritos ou não em dívida ativa, cujo saldo devedor não tenha atingido o valor do investimento, devidamente comprovado, no prazo inicialmente pactuado, observando-se os requisitos desta lei.

§ 1º A renegociação prevista no caput deste artigo implicará, em sendo o caso, no restabelecimento do benefício à data em que este atingiu o prazo inicialmente pactuado, até que se atinja o valor do investimento, limitado ao prazo de 10 (dez) anos, contados do restabelecimento, nos mesmos moldes do contrato de origem, bem como na concessão do prazo de até 60 (sessenta) meses para o pagamento do saldo devedor, a partir do encerramento da fruição do benefício respectivo.

§ 2º As renegociações autorizadas por este artigo deverão ser formalizadas no prazo de até 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta lei.

§ 3º As renegociações sujeitam-se as regras do art. 9º e seus incisos desta lei”.

2 - A Lei nº. 8.630 prorrogou o prazo das renegociações para até 31/12/2007;

3 – Com fundamento na Lei 8.421, a Usina Pantanal Açúcar e Álcool Ltda, apresentou proposta de renegociação do benefício fiscal do PRODEI firmado com o Governo de mato Grosso e que se encontra inscrito com Dívida Ativa do Estado;

4 – Com o “objetivo de aprofundar e indicar as ações apropriadas que assegurem ao Estado o recebimento dos incentivos em atraso, bem como a sua regularização e/ou renovação nos termos das legislações a que foram concedidos, composta pelos seguintes membros”:

* PGE: Romes Júlio Tomaz (Procurador do Estado) – Presidente;

* SEFAZ: Valduino Marins de Oliveira (Fiscal de Tributos Estaduais) – Membro;

* SICME: Marco Antônio de Lima Lopes (Assessor de Projetos) – Membro,

foi constituída a Comissão, pela Portaria Conjunta nº. 001/PGE/SEFAZ/SICME/2007 que, fundamentada na legislação competente concluiu que somente o CEDEM pode autorizar à renegociação.

RESOLVE:

Art. 1º - Reconhecer o pleito da Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda no sentido de ser aproveitado o incentivo do PRODEI;

Art. 2º - Designar a SICME para apurar os valores finais junto a SEFAZ cumprindo os procedimentos sugeridos pela Comissão instituída pela Portaria Conjunta nº. 001/PGE/SEFAZ/SICME/2007;

Art. 3º - Quando concluídas as negociações a Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda, deverá fazer a opção pele benefício fiscal, já que o Governo do Estado não permite, conforme a legislação, a acumulação de benefícios.

Art. 4º - À formalização da renegociação, depois de observadas as condições postas no Relatório Final da Portaria Conjunta nº 01/PGE/SEFAZ/SICME/2007, condiciona-se à renúncia, pela Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda, do direito em que se funda a Ação Declaratória nº 796/2003, em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara –MT.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 23 novembro de 2007.
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comercio, Minas e Energia
Presidente do CEDEM