Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Instrução Normativa - SICME/MT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2004
03/18/2004
03/19/2004
14
19/03/2004
19/03/2004

Ementa:Estabelece normas sobre a classificação de arroz beneficiado que auxiliam no enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 4.366 de 21/05/2002, que regulamentou a lei 7.607 de 27/12/2001, que instituiu o Programa de Incentivo as Industrias de Arroz de Mato Grosso – PROARROZ/MT.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de MT - PROARROZ/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1 - Revogada pela Instrução Normativa 01/2006
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2004 DE 18 DE MARÇO DE 2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDUSTRIA, COMERCIO, MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 do Decreto nº 4.366 de 21/05/2004, que autoriza a Secretaria de Industria, Comercio, Minas e Energia a baixar normas complementares necessárias a operacionalização do programa, inclusive eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste decreto.

CONSIDERANDO, a Portaria de nº 269 de 17/11/1988 do ministério da agricultura que dispõe sobre “Normas de Identidade, Qualidade, Embalagens e Apresentação do Arroz”,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, os termos usados na presente especificação são:
I – Arroz em Casca Natural é produto que antes do beneficiamento, não passa por qualquer preparo industrial ou processo tecnológico aditivo.
II – Arroz Integral (esbramado) é o produto do qual somente se retira a casca durante o beneficiamento, mantendo-se intacto o germe e a camadas internas e externa do grão, sendo obtido a partir do arroz em casca natural ou parbolizado.
III – Arroz Polido é o produto que, ao ser beneficiado, retira-se os germes, a camada externa e a maior parte da camada interna do tegumento, podendo ainda apresentar grãos com estria longitudinais, visíveis a olho nu.
IV – Arroz Parboilizado é o produto que, ao ser beneficiado, os grãos apresentam uma coloração amarelada, em decorrência do tratamento hidrotérmico.
V – Arroz Orgânico é o produto originário de culturas que utilizam a tecnicologia de produção orgânica.
VI – Derivados do Arroz são produtos que utilizam a matéria prima arroz beneficiado.
VII – Subproduto resultante do processo de beneficiamento do arroz são: a quirera, o farelo e a casca.

Art. 2º O requisito necessário para o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais será a classificação do arroz em grupo e subgrupo, conforme discriminados abaixo:
A) Grupo de arroz em casca
a1) Subgrupo do arroz em casca natural
a2) Subgrupo do arroz em casca parboilizado
B) Grupo de arroz beneficiado
b1) Subgrupo de arroz beneficiado integral
b2) Subgrupo de arroz beneficiado parboilizado
b3) Subgrupo de arroz beneficiado parboilizado integral
b4) Subgrupo de arroz beneficiado polido
b5) Subgrupo de arroz beneficiado orgânico

Art. 3º O enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 4.366 de 21/05/2004, com base nos requisitos do artigo anterior ficam estabelecidos nos seguintes percentuais:
I – Industrialização e comercialização do arroz beneficiado integral ; do arroz beneficiado polido: 73 % (setenta e três por cento) do valor do ICMS devido nas operações;
II – Industrialização e comercialização do arroz beneficiado parboilizado; do arroz beneficiado parboilizado integral: 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III – Industrialização e comercialização do arroz vitaminado: 77 % (setenta e sete por cento) do valor do ICMS devido na operação;
IV – Industrialização e comercialização da farinha do arroz: 80 % (oitenta por cento) do valor do ICMS devida na operação;
V – Industrialização e comercialização de derivados do arroz: 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação;
VI – Industrialização e comercialização de arroz beneficiado orgânico: 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.

Art. 4º Os subprodutos do beneficiamento do arroz: quirera, farelo e casca, não são enquadrados no PROARROZ/MT.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ EPAMINONDAS MATTOS CONCEIÇÃO
Secretário de Estado, em Exercicio