Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 017/2023/SEPLAG
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.767, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre a identificação digital e o uso da assinatura eletrônica e da procuração digital no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 951, de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública no âmbito do Programa "Mais MT" - Programa de Investimentos em Obras e Ações do Governo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 338 de 20 de junho de 2023, que institui a Agenda Estratégica Digital do Governo de Mato Grosso para o período de 2023 a 2027, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 002/2021/NGD, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a definição e instituição de canais e tecnologias da Plataforma de Governo Digital no âmbito do Sistema de Governança Digital no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes, competências e condições para adesão à Plataforma Digital do Estado de Mato Grosso, em prol da formação de uma sociedade digital no Estado de Mato Grosso. Art. 2º Os poderes, entes federados, órgãos autônomos e outras entidades públicas ou privadas poderão aderir à Plataforma de Governo Digital do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação, a criação e divulgação de iniciativas e/ou serviços inovadores relacionadas à temática de Governo Digital no setor público.
§ 1º A adesão de que trata o caput dar-se-á mediante assinatura de Termo de Adesão pela autoridade máxima competente do órgão ou entidade dos poderes, entes federados, órgãos autônomos e outras entidades públicas ou privadas, conforme modelo disposto no anexo único desta Instrução Normativa.
§ 2º O termo de adesão deverá ser encaminhado à Secretaria Adjunta de Planejamento e Governo Digital, área central de gestão da Transformação Digital do Poder Executivo de Mato Grosso, para monitoramento dos entes públicos e privados que forem aderindo a Plataforma Digital do Estado de Mato Grosso.
§ 3º As atividades específicas de atuação de cada órgão ou entidade na Plataforma de Governo Digital poderão ser estabelecidas, em conjunto com o Sistema de Governança Digital do Governo de Mato Grosso, mediante plano de trabalho, quando couber.
§ 4º Os custos de eventuais despesas decorrentes de desenvolvimento e melhorias de sistemas e infraestrutura tecnológica interna, e demais atividades de integração ou personalização do serviço na plataforma serão suportados pelos órgãos e entidades aderentes. Art. 3º Compete à Plataforma de Governo Digital do Estado de Mato Grosso: I - integrar e coordenar iniciativas comuns de transformação digital no Estado de Mato Grosso; II - promover a oferta de serviços públicos ou privados ao cidadão em um único ambiente digital; III - promover a aproximação do Estado com o cidadão, as empresas e a sociedade civil, por meio da priorização da oferta de serviços públicos digitais de acordo com interesses e necessidades da sociedade; IV - estimular a redução de custos e o aumento da agilidade na prestação de serviços públicos por meio digital; V - promover e articular o desenvolvimento e o reuso de soluções colaborativas e de plataformas digitais; VI - acompanhar o avanço da transformação digital no setor público em todo o Estado de Mato Grosso, podendo ser ampliado para fora do território estadual; VII - fomentar o intercâmbio de experiências e de boas práticas; e VIII - promover a realização de programas de formação e de desenvolvimento de habilidades relacionados à transformação digital para servidores públicos e usuários digitais. Art. 4º Ao aderirem à Plataforma Digital do Governo de Mato Grosso, os entes federados, órgãos autônomos e outras entidades públicas ou privadas assumirão o compromisso de seguir as diretrizes e regras do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso sobre a oferta dos serviços públicos digitais e a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços, previstas nos instrumentos legais publicados. Art. 5º Os entes integrantes da Plataforma de Governo Digital de Mato Grosso deverão empreender esforços para atuar de forma integrada no impulsionamento da transformação digital dentro do Estado de Mato Grosso, promovendo, no âmbito de sua competência, ações de: I - promoção de uma sociedade digital para o cidadão mato-grossense; II - ampliação contínua da oferta de serviços públicos em meio digital; III - adoção prioritária de soluções compartilhadas e das plataformas digitais do Governo Federal; IV - promoção e compartilhamento de conhecimento, informações, experiências e metodologias entre os integrantes da Plataforma de Governo Digital do Estado de Mato Grosso; V - fomento à participação de novos integrantes à Plataforma de Governo Digital do Estado de Mato Grosso; e VI - participação ativa nas iniciativas e atividades da Plataforma de Governo Digital do Estado de Mato Grosso. Art. 6º Os integrantes da Plataforma de Governo Digital do Estado de Mato Grosso terão acesso prioritário, conforme disponibilidade, às ações, iniciativas e programas voltados ao tema Transformação Digital e Inovação, ofertados pelo Sistema de Governança Digital de Mato Grosso, relacionados: I - ao uso das soluções tecnológicas oferecidas pelo Governo de Mato Grosso; II - ao apoio técnico no planejamento e aplicação de estratégias de transformação digital de serviços; III - às vagas em programas de capacitação referentes à temática de transformação digital; e IV - ao monitoramento da disponibilidade dos serviços digitais da sua entidade e quantidade de acessos periódicos. Art. 7º Poderão contribuir com a Plataforma de Governo Digital do Estado de Mato Grosso, mediante convite do Sistema de Governança Digital de Mato Grosso, na condição de parceiros articuladores, associações, representantes do terceiro setor, instituições acadêmicas e outras entidades relacionadas à temática de transformação digital. Art. 8º O órgão central de gestão da Transformação Digital do Governo de Mato Grosso, representado pela Secretaria Adjunta de Planejamento e Governo Digital, será responsável por dirimir os casos omissos, expedir instruções procedimentais, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução das diretrizes de que trata esta Instrução Normativa. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.