Texto: CONVÊNIO AE 20/72 . Sem eficácia, por decurso de prazo.
“Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e álcool anidro e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem. § 1º Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos. § 2º Acordam os signatários em considerar não exigível o Imposto sobre Circulação de Mercadorias anteriormente à vigência do Decreto-Lei 1.038, de 21/10/69, no que se refere a mármores e granitos.
Cláusula segunda O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias.” Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972. SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE.