Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
205/2009
09/30/2009
09/30/2009
24
30/09/2009
30/09/2009

Ementa:Aprova enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial-PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Porto Seco
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 205/2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 12ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial-PRODEIC, das empresas:
1. Indústria de Nutrição da Amazônia Ltda, processo nº 611.555/2009, Inscrição Estadual nº 13.368.963-8, CNPJ nº 10.720.024/0001-79 – Sorriso.
2. Superarroz Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, processo nº 631.561/2009, Inscrição Estadual nº 13.336.999-4, CNPJ nº 08.765.709/0001-90- Várzea Grande.
3. PB Brasil Indústria e Comércio de Gelatinas Ltda, processo nº 659.939/2009, Inscrição Estadual nº 13.374.644-5, CNPJ 10.914.514/0001-06 – Acorizal.
4. Indústria de Fios de Algodão Centro Oeste Ltda, processo nº 659.945/2009, Inscrição Estadual nº 13.370.658-3, CNPJ nº 00.066.338/0001-46 – Campo Verde.
5. Praticlar Indústria Comércio de Exportação de Produtos de Limpeza Ltda, processo nº 663.421/2009, Inscrição Estadual nº 13.200.813-0, CNPJ nº 04.412.801/0001-15 – Várzea Grande.
6.Stamp Distribuidora de Malhas Ltda, 650.056/2009, Inscrição Estadual nº 13.132.212-5, CNPJ nº 36.932.978/0001-39 – Cuiabá.
7. Comercial Cereais Norte & Sul do Brasil Ltda, processo nº 690.534/2009, Inscrição Estadual nº 13.366.574-7, CNPJ nº 07.582.724/0001-30 – Primavera do Leste.
8. Monteiro Indústria de Bobinas e Etiquetas Ltda, processo nº 690.731/2009, Inscrição Estadual nº 13.376.419-2, CNPJ nº 11.091.785/0001-71 – Cuiabá.

Art. 2º - Aprovar o pedido de suspensão do Programa de Desenvolvimento Comercial e Industrial – PRODEIC, da empresa Laminados Amescla Ltda, processo nº 654.525/2009, Inscrição Estadual nº 13.205.645-3, CNPJ nº 04.786.149/0001-07 – Matupá.

Art. 3º - Aprovar o desenquadramento da empresa Plasmundi Indústria e Comércio de Embalagens Ltda, processo nº 652.075/2009, Inscrição Estadual nº 13.211.135-7, CNPJ nº 05.268.290/0001-72 – Várzea Grande, por estar inclusa no Super Simples.

Art. 4º - Aprovar o pedido de desenquadramento da empresa Luina Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, processo nº 660.524/2009, Inscrição Estadual nº 13.217.629-7, CNPJ nº 05.575.194/0001-77 – Guarantã do Norte, por ter paralisado as suas atividades.

Art. 5º - Aprovar o descredenciamento do Programa PROARROZ da empresa Cerealista GM Ltda, processo nº 656.001/2009, Inscrição Estadual nº 13.150.757-5, CNPJ nº 74.079.286/0001-89 – Sorriso, por ter migrado para o PRODEIC.

Art. 6º - Aprovar a Vistoria para comprovação dos dados da Carta-Consulta, das empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC:
1. Achilles Roberto Basso - Semear Agrícola, processo nº 596.966/2009 – Água Boa.
2. Moinho Mato Grosso Ltda, processo nº 658.091/2008 – Cuiabá.
3. Emaflor Agro Florestal Ltda, processo nº 396.088/2008 – Reserva do Cabaçal.

Art. 7º - Aprovar o enquadramento para usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense, das empresas:

2. Aguilera Auto Peças Ltda, processo nº 687.283/2009, Inscrição Estadual nº 13.145.126-0 – Cuiabá.
3. Marmoraria Arte Real Ltda, processo nº 655.253/2009, Inscrição Estadual nº 13.205.704-2 – Sinop.
4. Indústria Química CMT Ltda, processo nº 643.038/2009, Inscrição Estadual nº 13.368.964-6 – Várzea Grande.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta.
Cuiabá, 30 de setembro de 2009.


Presidente em substituição legal do CEDEM