Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10392/2016
04/20/2016
04/20/2016
1
20/04/2016
20/04/2016

Ementa:Estabelece normas para exposição dos preços ao consumidor de produtos alimentícios, de limpeza e de bazar, nas prateleiras e gôndolas dos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
Assunto:Exposição de preços ao consumidor
Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.392, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
Autor: Deputado Romoaldo Júnior

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão afixar, de maneira bem visível, nas prateleiras ou nas gôndolas, por tipo de embalagem, etiqueta contendo, além do valor do produto, o valor referente à unidade básica, tais como: quilo, litro, metro ou unidade, em todos os produtos alimentícios, de limpeza e de bazar.

Parágrafo único As micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme faturamento disposto no Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos constantes no art. 1º terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem a ela.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.