Texto: LEI Nº 10.392, DE 20 DE ABRIL DE 2016. Autor: Deputado Romoaldo Júnior
Parágrafo único As micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme faturamento disposto no Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas do disposto no caput deste artigo. Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos constantes no art. 1º terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem a ela. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.