Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Protocolo ICMS-Revogado
Número:
9
Complemento:
/99
Publicação:
04/27/1999
Ementa:
Dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes.
Assunto:
Substituição Tributária-Algodão
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
.
Revogado
pelo
Prot. ICMS 21/99
, DOU 20/12/99;
PROTOCOLO ICMS 09/99
Dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes.
Os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte
, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, em 16 de abril de 1999, considerando o disposto nos
arts. 102
e
199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Nas operações interestaduais com fio de algodão, destinado à fabricação de redes ou pano para redes, entre os contribuintes dos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas com os produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º Nas aquisições de fio de algodão realizadas por contribuintes industriais ou comerciais, oriundas de unidades federadas não signatárias deste protocolo, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada no Estado de destino.
§ 2º Nas operações internas realizadas no território dos Estados signatários, também serão aplicadas as regras estabelecidas neste protocolo.
Cláusula segunda
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 50% (cinqüenta por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo industrial.
Cláusula terceira
Nos documentos fiscais que acobertarem as operações subsequentes à cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma deste protocolo, deverá constar no espaço “Informações Complementares” a expressão “ICMS retido por substituição tributária” seguida do número deste protocolo.
Cláusula quarta
A este protocolo aplicam-se, no que couber, às disposições constantes do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula quinta
Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999