Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:22
Complemento:/2001
Publicação:08/07/2001
Ementa:Dispõe sobre compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e de intercâmbio de informações.
Assunto:Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 22/01
. Consolidado até o Prot. ICMS 30/01.
. Alterado pelo Prot. ICMS 30/01.

Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Controle, considerando o disposto no art. 38 do Anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Este protocolo trata do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

Cláusula segunda A fiscalização compartilhada se dá nos seguintes postos fiscais de divisa:

I - entre o Estado de Goiás e o Estado de Mato Grosso:
Postos Fiscais de Goiás
Postos Fiscais do Mato Grosso
    Aragarças
Pontal do Araguaia
    Balisa
União
    Ponte Nova
Ribeirãozinho
    Ponte Branca
Ponte Branca
    Ivapé
Alto Araguaia
    Registro do Araguaia
Araguaiana
    Itacaiu
Itacaiu
    Cocalinho
Cocalinho

II - entre o Estado de Goiás e Estado do Mato Grosso do Sul:
Posto Fiscal de Goiás
Posto Fiscal do Mato Grosso do Sul
    Cassilândia
Cassilândia

III - entre o Estado do Mato Grosso e o Estado do Mato Grosso do Sul:
Posto Fiscal de Mato Grosso
Posto Fiscal do Mato Grosso do Sul
    Correntes
Sonora

IV - entre o Estado do Mato Grosso e o Estado de Rondônia:
Posto Fiscal do Mato Grosso
Posto Fiscal de Rondônia
    Doze de Outubro
Vilhena (Portal da Amazônia)

V - entre o Estado do Tocantins e o Estado de Goiás: (Acrescentado pelo Prot. ICMS 30/01)
Postos Fiscais do Tocantins
Postos Fiscais de Goiás
        Talismã
Everlan Soares
        Duas Cabeceiras
Tataíra
        Novo Planalto
Sem correspondente
        Jaú
Sem correspondente
        Bezerra I
Sem correspondente
        Novo Alegre
Sem correspondente

Cláusula terceira O servidor de cada Estado, no âmbito de sua respectiva atribuição, deve:
I - utilizar, sempre que possível, instalações de forma conjunta e compartilhada;
II - estabelecer a forma de compartilhamento a ser implementado em cada uma das unidades;
III - fiscalizar as operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadorias e conferir a autenticidade dos documentos fiscais, em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários;
IV - emitir autos de infração e notificações fiscais pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadorias;
V - coletar vias de notas fiscais e documentos de controle, pertencentes a outro Estado signatário, para posterior remessa para inserção dos dados no sistema de processamento;
VI - coletar cópia de documentos e outras informações com vistas a prova de infração e ao intercâmbio entre os Estados signatários;
VI - apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados em situação fiscal irregular;
VII - proceder baixa de guias de trânsito de mercadorias oriundas e destinadas a outros Estados que não os signatários.

§ 1º O Estado que se responsabilizar pela fiscalização, caso não seja necessária a presença de servidor fiscal de outro Estado signatário, deve suprir essa falta realizando os controles necessários para a proteção da receita do outro Estado.

§ 2º A administração fazendária do Estado signatário em que se desenvolver a operação compartilhada fica autorizada a requisitar o auxílio policial, para apoio aos trabalhos conjuntos de fiscalização.

Cláusula quarta Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem mutuamente as informações constantes dos seus cadastros de contribuintes e dos registros de ingresso de mercadorias, coletados ou não, na execução do trabalho conjunto, mediante:
I - aquisição de dispositivo de comunicação de dados, para conexão em sistemas informatizados, com o Estado destinatário e remetente das informações;
II - disponibilização de porta de acesso remoto a seus sistemas informatizados;
III - liberação de senhas de acesso aos sistemas informatizados, para consultas e relatórios.

Parágrafo único. Os Estados signatários podem compartilhar quaisquer outras informações existentes em seus registros, respeitada a legislação pertinente.

Cláusula quinta Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

Cláusula sexta As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização, exceto com as de pessoal, são de responsabilidade do Estado onde se realizarem as operações, salvo na hipótese de acordo autorizado pela legislação de cada Estado.

Parágrafo único. Supletivamente, podem ser disponibilizados pelo Estado-visitante, equipamentos e materiais de apoio, os quais ficam sob a responsabilidade do Estado-recebedor.

Cláusula sétima A denúncia do presente protocolo por qualquer dos signatários somente se efetiva 90 (noventa) dias após a data da publicação do ato de denúncia.

Cláusula oitava Este protocolo entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Poconé, MT, 20 de julho de 2001.