Texto: PROTOCOLO ICM 03/88
Considerando o disposto no § 4º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece, nos casos de reajustes do valor da operação, depois da remessa, que a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem;
Considerando a conveniência em se eleger os frigoríficos paulistas (adquirentes) como responsáveis tributários pelo ICM devido e incidente sobre aludidas diferenças, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. A responsabilidade poderá ser transferida, individualmente, em relação a cada frigorífico, a critério do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante expedição de ato específico que dentre outras exigências poderá:
1. conservar a responsabilidade subsidiária do produtor;
2. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto;
3. exigir do frigorífico, o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com essa responsabilidade tributária.
4. eleger comarcas sul-mato-grossenses como foro competente a dirimir as questões relacionadas com o cumprimento dessas obrigações.
Cláusula segunda O ICM incidente sobre a diferença aludida na Cláusula primeira, será recolhido nos locais e prazos estipulados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, assegurando-se aos responsáveis, o respectivo crédito, observada a legislação pertinente do Estado de São Paulo.
Cláusula terceira O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações interestaduais, que destinem as mercadorias a comercialização ou industrialização, tomando-se como base de cálculo o preço efetivamente pago, deduzindo-se deste, o valor constante da Nota Fiscal originária emitida por ocasião da remessa do gado.
Cláusula quarta Mediante ciência ao Estado de São Paulo, a fiscalização do contribuinte responsável, quanto às operações previstas neste protocolo, será feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal.
Cláusula quinta O presente Protocolo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser aditado ou denunciado, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia dos signatários.
Cláusula sexta O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação nos Diários Oficiais dos Estados signatários.
Brasília, DF, 22 de março de 1988.