Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:3
Complemento:/88
Publicação:03/28/1988
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária, em operações interestaduais com gado em pé, com vistas ao pagamento do ICM devido e motivado pelo reajuste do valor da operação, após a remessa da mercadoria.
Assunto:Substituição Tributária-Gado




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICM 03/88

Os Estados de Mato Grosso do Sul, e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, com base no que dispõe o § 4º do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, e
Considerando que nas operações interestaduais, entre produtores (pecuaristas) sul-mato-grossenses e frigoríficos paulistas, vem ocorrendo, sistematicamente, reajustes do valor da operação após a saída (remessa) da mercadoria;

Considerando o disposto no § 4º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece, nos casos de reajustes do valor da operação, depois da remessa, que a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem;

Considerando a conveniência em se eleger os frigoríficos paulistas (adquirentes) como responsáveis tributários pelo ICM devido e incidente sobre aludidas diferenças, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul poderá constituir os frigoríficos situados no Estado de São Paulo como responsáveis pelo ICM originado da diferença relativa a reajuste do valor da operação, após a remessa, nas operações realizadas entre produtores (pecuaristas) sul-mato-grossenses e frigoríficos localizados no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A responsabilidade poderá ser transferida, individualmente, em relação a cada frigorífico, a critério do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante expedição de ato específico que dentre outras exigências poderá:

1. conservar a responsabilidade subsidiária do produtor;

2. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto;

3. exigir do frigorífico, o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com essa responsabilidade tributária.

4. eleger comarcas sul-mato-grossenses como foro competente a dirimir as questões relacionadas com o cumprimento dessas obrigações.

Cláusula segunda O ICM incidente sobre a diferença aludida na Cláusula primeira, será recolhido nos locais e prazos estipulados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, assegurando-se aos responsáveis, o respectivo crédito, observada a legislação pertinente do Estado de São Paulo.

Cláusula terceira O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações interestaduais, que destinem as mercadorias a comercialização ou industrialização, tomando-se como base de cálculo o preço efetivamente pago, deduzindo-se deste, o valor constante da Nota Fiscal originária emitida por ocasião da remessa do gado.

Cláusula quarta Mediante ciência ao Estado de São Paulo, a fiscalização do contribuinte responsável, quanto às operações previstas neste protocolo, será feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal.

Cláusula quinta O presente Protocolo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser aditado ou denunciado, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia dos signatários.

Cláusula sexta O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação nos Diários Oficiais dos Estados signatários.

Brasília, DF, 22 de março de 1988.