Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:8
Complemento:/91
Publicação:05/06/1991
Ementa:Dispõe sobre operações com gado bovino e eqüino destinados a leilão entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal.
Assunto:Gado Bovino/Eqüino p/ Leilão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 08/91

REVOGADO, a partir de 17.12.93, pelo Prot. ICMS 41/93. O Distrito Federal e o Estado de Goiás, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

CONSIDERANDO que o art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, admite a possibilidade das Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito Federal prestarem mutuamente assistência para a fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas com vistas a serem mantidos os diferimentos nas operações entre contribuintes do mesmo Estado, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários que, nas remessas de gado bovino e/ou eqüino promovidas por produtores agropecuários devidamente inscritos no cadastro estadual, do território de uma unidade da Federação com destino à outra, para serem leiloados, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a remessa será feita com cobertura de Nota Fiscal apropriada, sem destaque do ICMS, indicando-se nesta, o dispositivo legal que concedeu a isenção do ICMS, com base no item 7, da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, observado o § 1º da cláusula terceira;

II - na nota fiscal referida no inciso anterior, constará como valor dos produtos remetidos o constante de "pauta de valores", vigente na unidade da Federação do remetente, na data da respectiva remessa;

III - o retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias não leiloadas, será feito com a cobertura de nota fiscal emitida pelo órgão competente da unidade da Federação onde ocorrer o evento, sem destaque do imposto, colhendo-se nesta a assinatura do produtor;

IV - na hipótese de arrematação dos produtos, será emitida, na unidade da Federação do evento, Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado à alíquota prevista para a operação, sobre o valor da arrematação, considerando-se como local da operação o do estabelecimento do produtor remetente, observado o inciso seguinte;

V - no caso do inciso anterior, cabe à unidade da Federação do remetente o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da remessa descrito no inciso II desta cláusula, observada a cláusula seguinte;

VI - na hipótese de arrematação das mercadorias por outro produtor estabelecido na mesma unidade da Federação do remetente, a remessa será considerada como operação interna, aplicando-se, então, o tratamento tributário previsto na legislação específica da respectiva unidade da Federação;

VII - no caso do inciso VI, será emitido pela unidade da Federação do evento Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar nesta a observação: "OPERAÇÃO COM DIFERIMENTO DO ICMS", indicando o dispositivo legal que consagra o tratamento tributário no Estado destinatário, colhendo-se nesta a assinatura do produtor adquirente.

Cláusula segunda Na Nota Fiscal a que se refere o inciso IV, da cláusula anterior, será deduzido o valor do imposto devido à unidade da Federação do remetente.

Cláusula terceira A Secretaria da Fazenda de qualquer das signatárias poderá manter funcionários no local da realização dos leilões, para o recolhimento do ICMS e emissão de documentos fiscais.

§ 1º Ressalvados as hipóteses previstas nos incisos III e IV da cláusula primeira, a emissão da Nota Fiscal para acobertar as saídas de mercadorias do local dos leilões, somente será feita mediante comprovação do pagamento do imposto devido à unidade da Federação de origem dos produtos, salvo na ausência de funcionário para isto designado pela Secretaria da Fazenda interessada.

§ 2º Em qualquer caso, a Secretaria da Fazenda do local do evento deverá remeter à outra signatária:

I - a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou a primeira remessa;

II - uma via da Nota Fiscal que emitir na forma deste Protocolo.

Cláusula quarta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de abril de 1991.