Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11123/2020
05/08/2020
05/11/2020
1
10/06/2020
10/06/2020

Ementa:Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Programa de Integridade
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.123, DE 08 DE MAIO DE 2020.
Autor: Deputado Wilson Santos

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado de Mato Grosso, cujos limites em valor sejam iguais ou superiores ao da modalidade de licitação por tomada de preços, estimados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras, obras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações civis de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:
I - proteger a Administração Pública Estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
II - garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
III - reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução;
IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

Art. 3º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.

Art. 4º O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013; e
XVI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

§ 1º A avaliação do Programa de Integridade será efetuada por comissão formada por 03 (três) membros, com a seguinte formação:
I - 01 (um) membro oriundo da Controladoria-Geral do Estado;
II - 01 (um) membro oriundo da Procuradoria-Geral do Estado;
III - 01 (um) membro oriundo da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Os membros da Comissão se reunirão e escolherão entre si quem ocupará o cargo de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica que não apresentar programa no momento da assinatura do contrato dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.

Parágrafo único Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.

Art. 6º Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado de Mato Grosso aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato e a contar do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no caput do art. 5º desta Lei.

§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 2º O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo.

§ 3º O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.

§ 4º VETADO

Art. 7º Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, nos moldes daqueles regulados pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pelo Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015, e pelo Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016, ou pela legislação correlata superveniente, no que for aplicável.

§ 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

§ 3º O gestor do contrato ou, na ausência deste, o fiscal do contrato pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 4º O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não é considerado para fins de cumprimento desta Lei.

Art. 8º O não cumprimento da exigência durante o período contratual acarretará a impossibilidade de nova contratação da empresa com o Estado de Mato Grosso até que seja regularizada a sua situação.

Parágrafo único O registro de inaptidão ficará disponível no Portal Transparência do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, e a sucessora ficará responsabilizada pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.

Art. 10 A empresa que possuir o Programa de Integridade implantado deverá apresentar, no momento da contratação, declaração informando a sua existência nos termos do art. 4º da presente Lei.

Art. 11 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 12 Cabe ao Poder Executivo fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.

Art. 13 A multa definida no caput do art. 6º desta Lei não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 14 Esta Lei não se aplica aos contratos vigentes na época da sua publicação que sofrerem alteração por meio de termo aditivo, termo de apostilamento, prorrogação, renovação contratual, revisão para recomposição de preços ou realinhamento e recuperação.

Art. 15 O Poder Executivo poderá, via decreto, regulamentar esta Lei, bem como sanar eventuais omissões.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.




MENSAGEM Nº 54 DE 08 DE MAIO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 320/2019, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 6 de abril de 2020.

Eis os dispositivos a serem vetados:
O veto parcial ora apresentado está fundamentado nos artigos 39 e 66, V, da Constituição Estadual.

Isso porque, o conteúdo dos respectivos dispositivos a serem vetados caracteriza ingerência indevida porquanto adentra em tema atrelado à organização e ao funcionamento da Administração Pública, produzindo-se regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deliberar, é atribuída ao Governador do Estado.

Cada Poder possui independência e autonomia para dispor acerca de temas relacionados aos seus servidores, cabendo ao Governador do Estado, a análise de conveniência e oportunidade diante da instituição de normas relacionadas a seu pessoal, sobretudo as que impactam diretamente no exercício de suas atividades.

Assim, os dispositivos vetados padecem de vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão de competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que versa sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, bem como ofende o princípio constitucional da separação dos poderes.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 320/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de2020.