Texto: PROTOCOLO ICMS 22/89
Cláusula segunda O imposto de que trata a cláusula anterior deverá ser recolhido com observância do prazo estabelecido na legislação específica do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 12 de julho de 1989.