Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/2018
Publicação:02/22/2018
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão parcial de créditos tributários do ICMS nas transferências interestaduais com produtos derivados de petróleo, não alcançados pela imunidade disposta na alínea "b", inciso X, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal.
Assunto:Crédito Tributário
Remissão de Créditos Tributários
Petróleo e Gás Natural




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 10/18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 14/2018.
. Retificado no DOU de 14.03.217, Seção 1, p. 29.
. Publicado no DOU de 22.02.2018, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 26/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Convênio ICMS 14/18.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 12.03.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 5/18.
. Retificado no DOU de 14.03.2018, Seção 1, p. 29.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder remissão parcial de até 50 % (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação às transferências interestaduais com produtos derivados de petróleo não alcançados pela imunidade disposta na alínea "b", inciso X, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, realizadas pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/1049-00, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 166/2017, de 23 novembro de 2017, que alterou o Convênio ICMS 11/2009, de 03 de abril de 2009, será aplicável até 30 de março de 2018, para o contribuinte qualificado no caput desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/18)

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira A remissão de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte, condicionada à desistência dos processos administrativos e/ou judiciais por parte da beneficiária, cujos créditos tributários do ICMS sejam albergados pela remissão parcial disposta no presente convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 14.03.2018, Seção 1, p. 29)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/18, de 20 de fevereiro de 2018, publicado no DOU de 22 de fevereiro de 2018, Seção 1, página 34, onde se lê: "...realizadas pela Petrobrás Distribuidora S/A,..."; leia-se: "...realizadas pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras,..."