Texto: PROTOCOLO ICMS 09, DE 3 DE ABRIL DE 2009 . Consolidado até o Protocolo ICMS 44/2022 . Publicado pelo Despacho 88/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ . Alterado pelos Protocolos ICMS 9/11, 80/12, 175/12, 62/13, 83/13, 02/19, 44/22. . Exclusão da BA pelo Protocolo ICMS 02/19. . Exclusão do RS e SE pelo Prot. ICMS 44/2022.
§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF, de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF e relativas às bobinas de papel térmico para uso em ECF. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 80/12)
§ 3º Compete aos representantes da Comissão: I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente; II – avaliar as denúncias de irregularidades para subsidiar os trabalhos nas reuniões da Comissão; III - substituir, por delegação, o Presidente nas suas ausências.
§ 4º O representante da unidade federada suplente participará das reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante convocação do Presidente, quando necessário.
§ 5º A Comissão será constituída por 9 (nove) unidades da federação, representadas por servidores competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 9/11)
§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda e § 4º da cláusula décima terceira-B. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 80/12)
§ 9º Caso a Comissão não venha a se reunir para avaliar as denúncias no prazo de 90 (noventa) dias, o Presidente poderá enviar o processo a um dos Estados signatários, que constituirá, no âmbito estadual, comissão com no mínimo 03 (três) Auditores Fiscais para apurar as irregularidades, obedecendo as rotinas previstas neste Protocolo. (Acrescido pelo Prot. ICMS 9/11)
§ 1º No caso de denúncia oferecida pela unidade federada, a Comissão deverá observar os seguintes procedimentos: I - o Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia; II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 80/12)
§ 2º No caso de denúncia espontânea oferecida pelo fabricante do equipamento o rito deverá ser sumário, prevalecendo-se sobre todos os demais processos já instaurados, inclusive em relação às análises funcionais de que trata o Convênio ICMS 137/06, devendo o Presidente da Comissão providenciar a instauração de Processo Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e rubricadas, e convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.
§ 3° Nos casos previstos nos §§ 1° e 2° aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: I - as reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS; II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, poderão ocorrer na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, ou na sede da Secretaria da Fazenda, da unidade federada do Estado denunciante, de integrante da Comissão ou onde se encontra estabelecido o fabricante denunciante ou denunciado; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 80/12)
Parágrafo único A suspensão prevista no inciso I acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo. Cláusula quarta A Comissão poderá determinar: I - que o fabricante ou importador do ECF objeto do processo: a) no prazo por ela estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário; b) instale a nova versão a que se refere a alínea “a”, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula; II – que as soluções aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e modelos de ECF, quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em que as análises funcionais ficarão suspensas até que sejam implementadas as soluções; III – que a análise da nova versão de que trata a alínea “a” do inciso I tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, e, em se tratando do rito sumário previsto no § 2° da cláusula segunda, poderá ser realizada por uma única unidade federada, com, no mínimo, três servidores estaduais, desde que pelo menos um tenha competência para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão, devendo o Presidente comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão, observado o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula quinta.
§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Cláusula quinta A Comissão poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas: I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano; II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando: a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado; b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento; c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas e não possa ser corrigido; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 80/12)
Parágrafo único. Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Cláusula sexta O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e: I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo II; II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” desta cláusula, caberá ao Presidente encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ: I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo; II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas; III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.
§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão. Cláusula sétima O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas terceira e quarta. Cláusula oitava Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando: I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário; II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula quarta. Cláusula nona As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo. Cláusula décima As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.
§ 2º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis ao desenvolvimento irregular do PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.
§ 3º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.
§ 4º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.
§ 5º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.
§ 6º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.
§ 7º A Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente: I - o representante da unidade federada denunciante; II – o representante da empresa desenvolvedora do PAF-ECF; III – o responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF; IV - o representante da empresa usuária do PAF-ECF; e V – o responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF.
§ 8º O invólucro de segurança de que trata a alínea “d” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08 poderá ser requisitado e deslacrado pela Comissão, sendo o procedimento acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova lacração dos arquivos fontes, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08.
§ 9º O responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, sempre que convocado, deverá assessorar a Comissão nos trabalhos de identificação das irregularidades denunciadas, podendo, para esta finalidade, e sempre na presença do responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF, proceder a comparações entre o programa fonte que estava no invólucro a que se refere o § 8º e o apreendido pela unidade denunciante.
§ 10 O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima segunda, emitirão o Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo IV. Cláusula décima segunda A Comissão poderá propor ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS a aplicação das seguintes sanções administrativas à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, cumulativas ou não: I – suspensão do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias, até que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado por outra versão que tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, decorrente de determinação da Comissão; II - cassação do registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF; III – cassação do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias.
§ 1º As unidades signatárias poderão revogar a suspensão prevista no inciso I, desde que a empresa comprove que finalizou a substituição da versão em todos os contribuintes usuários em seu território.
§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
§ 3º O Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS poderá aplicar uma das sanções previstas nesta cláusula quando pelo menos um dos sócios tenha recebido condenação penal com trânsito em julgado. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 9/11) Cláusula décima segunda-A As unidades signatárias deverão cassar o cadastro, credenciamento ou registro de empresa cujo sócio tenha sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto na Lei nº 8.137/90, art. 2º, inciso V. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 9/11) Cláusula décima terceira Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF. Cláusula décima terceira-A No caso de indício de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas, importadas ou convertidas para utilização no referido equipamento, a unidade federada, o fabricante, o importador ou o convertedor, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 80/12)
§ 1º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos ao denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.
§ 2º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico denunciado, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.
§ 3º Em caso de recusa da admissibilidade, o denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.
§ 6º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada onde está situado o denunciante, disponibilizando local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.
§ 7º A Comissão poderá: I - convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente: a) o representante da unidade federada denunciante; b) o representante ou responsável da empresa importadora, fabricante ou convertedora da bobina de papel térmico denunciado; c) o responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico ou o responsável pelos testes; d) o representante da empresa usuária do ECF que utilizava a bobina denunciada; II - solicitar, ao responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, os elementos físicos e as amostras de papel utilizadas para realização dos testes que trata o art. 6º do Ato COTEPE ICMS 4, de 11 de março de 2010; III - deliberar pela necessidade de realização de nova análise do papel nas hipóteses em que houver dúvidas quanto ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE ICMS 04/10, devendo o fabricante do papel ou a empresa convertedora apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico Cláusula décima terceira-B A falta de atendimento às disposições estabelecidas neste Capítulo IV, pelo fabricante ou importador de papel registrado, pela empresa convertedora credenciada ou pelo laboratório técnico credenciado, os sujeitará à suspensão ou revogação do respectivo registro ou credenciamento pela COTEPE/ICMS. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 80/12)
§ 1º A suspensão implica em impedimento temporário pelo prazo estabelecido e a revogação implica em impedimento definitivo.
§ 2º O registro de Laudo de Análise de Papel Térmico será cancelado pela COTEPE/ICMS quando se constatar inconsistência ou irregularidade em sua emissão.
§ 3º A aplicação das medidas previstas nesta cláusula se dará por meio de Ato COTEPE ICMS fundamentado mediante regular tramitação do processo previsto no § 4º da Cláusula décima terceira-A.
§ 4º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão;”