Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:55
Complemento:/76
Publicação:01/28/1977
Ementa:Protocolo celebrado entre as Secretarias da Fazenda dos Estados do Maranhão e Pará, visando à troca de informações econômico - fiscais e à execução integrada de programa de arrecadação e fiscalização.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 55/76

As Secretarias das Fazendas dos Estados do Maranhão e Pará, de acordo com o disposto no §3º do artigo 13, da Constituição Federal, artigo 199 do Código Tributário Nacional, e tendo em vista os objetivos básicos da política - fiscal do País;

Reconhecendo a necessidade de promover a integração e emprestar maior dinamismo Às relações tributárias entre os Estados nominados, dentro de espírito de colaboração mútua;

Considerando que a integração do Sistema Tributário Nacional, se impõe com instrumento básico da consecução dos objetivos inseridos na política tributária do País;

Convencido entre a cooperação entre os dois Estados atenderá, na medida que concilie a permuta, coleta, elaboração e distribuição de informações essenciais a dinamização da política tributária, aos altos propósitos de justiça fiscal;

Conscientes de que a troca de informações e a correspondente soma de dados, entre as Secretaria de Fazenda tenderá a enriquecer o embasamento da Administração Fiscal, contribuindo, poderosa e decisivamente, para o seu aperfeiçoamento;

Resolvem, os Secretários das Fazendas dos Estados do Maranhão e do Pará celebrar o presente protocolo, que se regerá pelas cláusulas adiante estabelecidas:

Cláusula primeira As Secretarias de Fazenda dos Estados Signatários, através de seus órgãos de fiscalização e arrecadação, coordenação programas e atividades com o objetivo de:

1 - Promover a arrecadação e a fiscalização e/ou conjunto dos Tributos Estaduais, no território de cada Unidade, à vista de programas e projetos de interesse de Cada Estado, com o aproveitamento dos recursos humanos, materiais e técnicos existentes nas respectivas unidades:

2 - Permutar, quando solicitado por uma das partes interessadas, as informações relativas a infrações à legislação promovidas por contribuintes, e que tenham sido apuradas pelos órgãos fazendários.

Cláusula segunda A arrecadação e a fiscalização conjunta dos tributos estaduais poderá ser exercida pelos servidores do fisco estadual, dentro dos limites territoriais de cada Estado, de acordo com os programas e projetos de interesse de cada Unidade, e assistidos por um servidor fiscal do Estado onde for procedida a fiscalização ou arrecadação.

Cláusula terceira O exercício das atividades de que trata a cláusula segunda será precedida, obrigatoriamente, de solicitação escrita a uma das partes signatárias.

Cláusula quarta Os signatários permutarão as informações econômico-fiscais de que dispuserem, permitindo-se a consulta e a coleta dos respectivos elementos cadastrais e dados estatísticos, bem como assistindo-se, mutuamente, mediante prévio entendimento.

Cláusula quinta Os signatários permutarão todos os atos legislativos julgados necessários ao conhecimentos de cada uma das partes convenentes, e adotarão as medidas indispensáveis à efetiva execução das disposições constantes deste protocolo.