Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:13
Complemento:/79
Publicação:12/10/1979
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados das regiões Norte/Nordeste, com a finalidade de recíproca colaboração, no sentido de resguardar os seus interesses econômicos-tributários e necessárias trocas de informações.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 13/79

· Publicado no DOU de 10.12.79. Os Secretários de Fazenda e/ou Finanças dos Estados das regiões Norte/Nordeste, reunidos na cidade de Maceió, no dia 5 de outubro de 1979, de acordo com o disposto no artigo 37, do Regulamento do Conselho de Política Fazendária aprovada, pelo Convênio 08/75, e

Considerando a dificuldade de o fisco controlar as freqüentes saídas de mercadorias, especialmente de produtos agropecuários, de um para outro Estado limítrofe desacompanhadas de documento fiscal e sem o pagamento do imposto de circulação devido;

Considerando que esse fato, além de acentuado reflexo na receita dos Estados, gera, entre as entidades tributantes, uma concorrência altamente condenável e destoante da política de solidariedade que os Estados do Norte/Nordeste têm procurado firmar nas várias reuniões regionais realizadas pelos seus Secretários de Fazenda e/ou Finanças;

Considerando o interesse recíproco de os Estados procederem a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de fronteira, a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados;

Acordam em celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários comprometem-se a exercer rigorosa fiscalização nas faixas de fronteiras visando a coibir qualquer evasão de receita tributária pertencente aos convenentes na forma de suas legislações, tomando, para tanto, no seu interesse ou do outro Estado, todas a medidas legais cabíveis, especialmente:

a) verificação de documentos fiscais;

b) retenção das mercadorias, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a liberação das mercadorias fica condicionada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto, emitido pelo Estado de origem da mercadoria, ou a confirmação da idoneidade dos documentos.

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda e/ou Finanças dos Estados signatários, através de seus mecanismos de fiscalização e arrecadação, coordenarão programas e atividades com o objetivo de:

a) promover a arrecadação e fiscalização integrada e/ou conjunta dos tributos estaduais, no Território de cada unidade, à vista de programas e projetos de interesse de cada Estado, com o aproveitamento dos recursos humanos, materiais e técnicos existentes nas respectivas unidades;

b) permutar, quando solicitado por uma das partes interessadas, as informações relativas a infrações praticadas por contribuintes, e que tenham sido apuradas pelos órgãos fazendários.

Parágrafo único. Para a execução do disposto nesta cláusula, os signatários poderão, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula terceira Os signatários permutarão as informações econômico-fiscais de que dispuserem, permitindo-se a consulta e a coleta dos respectivos elementos cadastrais e dados estatísticos, bem como assistindo-se mutuamente, mediante prévio entendimento.

Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua celebração.

Maceió, 5 de outubro de 1979.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN e SE.