Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:92
Complemento:/2019
Publicação:12/11/2019
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 37/19, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das filiais da empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A situadas no Estado do Pará para o estabelecimento industrial da mesma empresa situada no Estado do Maranhão.
Assunto:Regime Especial
Madeira e suas obras




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 92, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 11.12.2019, Seção 1, p. 101, pelo Despacho 92/19 do Diretor do CONFAZ.

Os Estados do Maranhão e Pará, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 37/19, de 1º de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das filiais da empresa SUZANO S.A situadas no Estado do Pará para o estabelecimento industrial da mesma empresa situada no Estado do Maranhão.".

II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Pará e Maranhão acordam em conceder às filiais da SUZANO S/A, doravante, neste ato, denominada EMPRESA, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às operações de transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das filiais da EMPRESA situadas no Estado do Pará, e listadas no Anexo I deste protocolo, para o estabelecimento industrial da mesma EMPRESA situada na Av. Newton Bello s/nº, estrada Imperatriz a Coquelândia (Arroz), Km 13, Imperatriz - Maranhão, inscrita no CNPJ sob o número 16.404.287/0222-05 e inscrição estadual número 12.351.907-1, nos termos descritos neste protocolo.";

III - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta A EMPRESA se compromete a entregar nas CERAT/Marabá, CERAT/Tucuruí, CERAT/Redenção e CERAT/Paragominas, quando solicitado, Relatório Mensal, em planilha eletrônica, gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável, informando o volume de madeira transportado com destino a sua unidade fabril em Imperatriz/MA.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Protocolo ICMS 37/19, com as seguintes redações:

I - o inciso XI ao Anexo I:
"XI - na Estrada Municipal para Nova Barreira, Km 09, s/n, Fazenda Santa Maria, Santana do Araguaia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.404.287/0591-25, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.628.503-7.";

II -o inciso IV ao Anexo II:
"IV - CERAT REDENÇÃO, filial localizada na Estrada Municipal para Nova Barreira, Km 09, s/nº, Fazenda Santa Maria, Santana do Araguaia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.404.287/0591-25, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.628.503-7.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista na legislação estadual.