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Cláusula segunda A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso se compromete a colocar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, os técnicos que deverão ser treinados a fim de que acompanhando um período de trabalho mensal na Secretaria de Fazenda e PRODAM (Serviço de Processamento de Dados do Amazonas), possam tomar maior conhecimento do sistema de processamento de dados desenvolvidos nos referidos órgãos.
Cláusula terceira A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e o Prodam se comprometem a repassar o Sistema por eles desenvolvidos à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso e CEPROMAT (Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso).
Cláusula quarta A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, se compromete a colocar à disposição do Estado de Mato Grosso os técnicos necessários à implantação e acompanhamento do Sistema, até a consecução do objetivo final que é o levantamento do Balanço Geral.
Cláusula quinta A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, se compromete a efetuar o pagamento das despesas necessárias ao deslocamento dos técnicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e do Prodam.
Cláusula sexta A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e o Cepromat, se comprometem a informar a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e Prodam todo e qualquer aperfeiçoamento que se consiga na implantação e desenvolvimento do sistema em Mato Grosso.
Cláusula sétima Sempre que as necessidades o indiquem, as disposições contidas no presente protocolo, poderão ser revistas e alteradas, mediante protocolo aditivo em reunião conjunta das signatárias.
Cláusula oitava As signatárias poderão denunciar, no todo ou em parte, o presente protocolo, mediante comunicação prévia, e escrita, no prazo de 90 (noventa) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo necessário a que se atinja aos fins propostos nas cláusulas deste protocolo.
Manaus, em 16 de novembro de 1979.