Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/80
Publicação:04/11/1980
Ementa:Protocolo que entre si firmam os Secretários de Fazenda de Mato Grosso e Amazonas.
Assunto:Mútua Colaboração - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 02/80
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Mato Grosso e Amazonas, reunidos em Manaus no dia 16 de novembro de 1979 resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira As Secretárias signatárias prestar-se-ão assistência mútua visando a garantir a transferência e implantação no Estado de Mato Grosso dos Sistemas de Acompanhamento de Execução Orçamentária, de Contabilidade e de Balanço Geral, desenvolvido pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Fazenda.

Cláusula segunda A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso se compromete a colocar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, os técnicos que deverão ser treinados a fim de que acompanhando um período de trabalho mensal na Secretaria de Fazenda e PRODAM (Serviço de Processamento de Dados do Amazonas), possam tomar maior conhecimento do sistema de processamento de dados desenvolvidos nos referidos órgãos.

Cláusula terceira A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e o Prodam se comprometem a repassar o Sistema por eles desenvolvidos à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso e CEPROMAT (Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso).

Cláusula quarta A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, se compromete a colocar à disposição do Estado de Mato Grosso os técnicos necessários à implantação e acompanhamento do Sistema, até a consecução do objetivo final que é o levantamento do Balanço Geral.

Cláusula quinta A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, se compromete a efetuar o pagamento das despesas necessárias ao deslocamento dos técnicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e do Prodam.

Cláusula sexta A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e o Cepromat, se comprometem a informar a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e Prodam todo e qualquer aperfeiçoamento que se consiga na implantação e desenvolvimento do sistema em Mato Grosso.

Cláusula sétima Sempre que as necessidades o indiquem, as disposições contidas no presente protocolo, poderão ser revistas e alteradas, mediante protocolo aditivo em reunião conjunta das signatárias.

Cláusula oitava As signatárias poderão denunciar, no todo ou em parte, o presente protocolo, mediante comunicação prévia, e escrita, no prazo de 90 (noventa) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo necessário a que se atinja aos fins propostos nas cláusulas deste protocolo.

Manaus, em 16 de novembro de 1979.