Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2011
04/11/2011
04/11/2011
86
11/04/2011
11/04/2011*

Ementa:Cadastra produtores no PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:* efeitos de dois anos, a partir da data de publicação.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 007/2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

resolve:

Art. 1º - Conforme artigo 7º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431, de 30 de dezembro de 2005, que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, ficam cadastrados no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores;
PRODUTOR
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CPF/CNPJ
FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI13.289.733-4 000.640.148-19
LIBERO LUCHESI NETO13.307.445-5295.401.218-84
RICARDO DE MORAIS CARVALHO13.2181.872-8667.697.871-72
RAULY WAGNER SILVA 13.252.636-0284.020.811-34
NELSON JOSE VIGOLO13.350.195-7345.493.401-00
NELSON JOSE VIGOLO13.256.455-6345.493.401-00
NELSON JOSE VIGOLO13.248.663-6345.493.401-00
MAURO LUIZ CAUGARO13.270.368-8469.877.620-15
MATUES EDUARDO GONÇAVES VIANA13.317.217-1018.689.611-50
MARCOS ANTONIO DE AGUIAR13.325.512-3587.716.209-82
LEONE LUCHESE13.244.164-0422.468.739-91
JOSE ANTONIO GONÇALVES VIANA13.231.373-1298.056.009-04
ESMAEL VICENTE GHELLER13.371.758-5994.182.661-72
ILDO MAZOTTI13.225.323-2120.627.409-30
OSWALDO PEERIRA BARBOSA13.410.128-6008.168.178-04
DANIEL DINIS VIEIRA13.330.225-3161.677.198-45

Art 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com inicio na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 11 de abril de 2011




José Domingos Fraga Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF-MT
Presidente do CDA/MT