Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9796/2012
07/31/2012
07/31/2012
1
31/07/2012
31/07/2012

Ementa:Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Política Estadual de Agroindústria Familiar
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 9.796, DE 31 DE JULHO DE 2012.
Autor: Deputado Mauro Savi

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquíferas, extrativistas e florestais, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas.

Art. 3º A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem por finalidade a agregação de valor, o incremento à geração de trabalho e renda e a busca da segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

Art. 4º São beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar aqueles que, cumulativamente:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais:
II - utilizem predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenham renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º São também beneficiários desta lei:
I - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluído os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

Art. 5º A Política Estadual de Agroindústria Familiar desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos:
I - implantação e desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitando a geração de emprego e renda para melhorar a qualidade de vida dos agricultores;
II - agregação de valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;
III - promoção do cooperativismo, do associativismo e de outros empreendimentos da economia popular e solidária;
IV - otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
V - orientação para o cumprimento das exigências e objetivos das Leis Federais nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e 10.689, de 13 de junho de 2003.
VI - ampliação do desenvolvimento sustentável nos pequenos Municípios visando à geração de emprego, renda e qualidade de vida da população.

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I - o crédito;
II - os incentivos fiscais e tributários;
III - a inspeção sanitária;
IV - o ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, industrialização, comercialização e gestão;
V - a certificação de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização;
VI - a promoção e a comercialização dos produtos;
VII - a capacitação profissional;
VIII - a comercialização geral estabelecidas nas Leis Federais nºs 11.947, de 16 de junho de 2009 e 10.689, de 13 de junho de 2003.

Art. 7º A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante:
I - análise da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
II - orientação e acompanhamento na execução dos projetos a serem desenvolvidos;
III - desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, industrialização, comercialização e gestão administrativa;
IV - apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
V - estímulo à criação de redes solidárias que articulem as Agroindústrias Familiares e as organizações de comunidades urbanas.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.




Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense.


No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, de autoria do nobre Deputado Mauro Savi, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 11 de julho do corrente ano.

Oportuno destacar, inicialmente, a relevância e alcance social da iniciativa, porquanto visa propiciar a “agregação de valores, o incremento à geração de trabalho e renda e a busca de segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis”.

Registre-se que o projeto em questão reproduz em parte a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que institui as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, ignorando as alterações instituídas pela Lei nº 12.512/2011e, portanto, distanciando-se da mesma ao excluir alguns dos beneficiários dessa política, como os povos indígenas, integrantes das comunidades remanescentes de quilombolas rurais e demais povos e comunidades tradicionais.

Cabe ressaltar que essa omissão não é relevante, já que não exclui os direitos desses segmentos a serem beneficiários com as medidas executadas no âmbito dessa Política, porquanto trata-se de lei de abrangência nacional, na qual estão estabelecidas diretrizes que vinculam as unidades federadas.

Todavia, o Projeto de Lei em referência contraria o interesse público ao atribuir ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, o controle social dessa Política (art. 8º).

Ora, com competências mais específicas, relacionadas ao desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais, foi criado pela Lei Complementar nº 339, de 12 de dezembro de 2008, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso – CDA/MT, com a seguinte atribuição, entre outras:

Art. 1º (...)

§ 4º Caberá ainda ao CDA/MT:
(...)
VII - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais;
(...).

Desse modo, deve competir ao CDA/MT a competência para exercer o controle social da Política prevista no Projeto de Lei em referência.

Assim sendo, considero que o art. 8º do mencionado projeto de lei contraria o interesse público ao atribuir ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, competência afeta ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso, recaindo sobre esse dispositivo o veto parcial, ora justificado.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de aita consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31de julho de 2012.