Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:180
Complemento:/2009
Publicação:11/30/2009
Ementa:Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Assunto:Substituição Tributária-Artigos de papelaria




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 180, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009.
. Publicado pelo Despacho 576/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 37/10, 117/10.
. Revogado pelo Prot. ICMS 13/11.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 117/10) Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 117/10) IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 117/10) Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 117/10) § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 117/10) § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 117/10)

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 50/09.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
Nova redação dada ao anexo único pelo Prot. ICMS 117/10)
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃOMVA (%) ORIGINAL
1.
3213.10.00Tinta guache34
2.
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela57
3.3824.90.29Corretivo 56
4.4016.92.00Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha63
5.4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes43
6.4421.90.00
3926.90.90
Prancheta57
7.5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão57
8.8214.10.00Apontador de lápis54
9.9017.20.00Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo57
10.9603.30.00Pincéis de escrever e desenhar75
11.96.08Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)57
12.9608.10.00Canetas esferográficas49
13.9608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas65
14.9608.40.00Lapiseiras50
15.96.09Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate57
16.3407.00.10Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças57
17.39.01 a 39.14
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.0057
18.3920.20.19Papel celofane57
19.39.01 a 39.14Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.0057
20.4802.54.9Papel seda57
21.4421.90.00Quadro branco, verde e cortiça57
22.4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax49
23.4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV68
24.4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico57
25.4806.20.00Papel impermeável57
26.4808.10.00Papel crepon57
27.4810.13.90Papel almaço57
28.4810.22.90Papel fantasia69
29.48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas57
30.4816.90.10Papel hectográfico57
31.48.17envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência52
32.48.20livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão65
33.4909.00.00cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)82
34.5210.59.90Papel camurça57
35.7607.11.90Papel laminado e papel espelho57
36.9603.90.00Apagador para quadro57
37.9610.00.00Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados57
38.4802.56Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)25
39.3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita43
40.8304.00.00Porta-canetas57
41.3506.10.90
3506.91.90
Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida 71

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
3213.10.00
    Tinta guache
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
    Papel fotográfico
3824.90.29
    Corretivo
4016.92.00
    Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
4202.1
4202.9
    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
4421.90.00
3926.90.90
    Prancheta
5509.53.00
5202.99.00
    Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
8214.10.00
    Apontador de lápis
9017.20.00
    Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
9603.30.00
    Pincéis de escrever e desenhar
96.08
    canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
96.09
    Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
3407.00.10
    Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
3916.20.00
    Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
3920.20.19
    Papel celofane
3926.10.00
    Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
4802.54.9
    Papel seda
4421.90.00
    Quadro branco, verde e cortiça
4802.20.90
4811.90.90
    Bobina para fax
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
    Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
    Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
4806.20.00
    Papel impermeável
4808.10.00
    Papel crepon
4810.13.90
    Papel almaço
4810.22.90
    Papel fantasia
48.09
48.16
    papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
4816.90.10
    Papel hectográfico
48.17
    envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
48.20
    livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
49.09
    cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
5210.59.90
    Papel camurça
7607.11.90
    Papel laminado e papel espelho
9603.90.00
    Apagador para quadro
9610.00.00
    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
4802.56
    Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
    Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
8304.00.00
    Porta-canetas
3506.10
3506.91
    Cola bastão e cola escolar