Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:18
Complemento:/86
Publicação:12/12/1986
Ementa:Dispõem os Estados do Paraná e de São Paulo sobre a remessa de produtos industrializados, do território do segundo para o do primeiro, com o fim específico de exportação.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICM 18/86
Revogado, a partir de 01.07.89, pelo Prot. ICMS 18/89. Os Estados do Paraná e São Paulo, representados, neste ato por seus respectivos Secretários de Finanças e de Fazenda, considerando que a cláusula primeira do Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983, admite a dispensa do imposto, em operações interestaduais que destinem produtos industrializados à subseqüente remessa para o exterior;
considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações dos produtos contemplados com o beneficio previsto no mencionado convênio;
considerando o disposto na cláusula terceira do mesmo convênio, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983, às saídas, com o fim específico de exportação, dos seguintes produtos industrializados, promovidas por estabelecimento da Braswey S/A Indústria e Comércio, localizado no Estado de São Paulo, C.G.C. 61.258.463, com destino a seus estabelecimentos situados no município de Paranaguá, no Estado do Paraná:
I - óleos de amendoim, de soja e de mamona;
II - óleos hidrogenados de mamona, soja, algodão, amendoim e babaçu;
III - gordura vegetal e glicerina;
IV - farelo/”pellets” de amendoim, mamona e soja;
V - ácidos gordurosos industriais de soja, mamona, algodão e amendoim;
VI - ácidos graxos residuais e sebo hidrogenado;
Vll - ácidos ricinoléico e esteárico;
Vlll - óleos desidratados de mamona, soja e amendoim;
IX - ceras artificiais à base de óleos hidrogenados de mamona, soja, algodão e babaçu;
X - ceras sintéticas e preparadas à base de HCO.
Cláusula segunda O estabelecimento exportador deverá obter, previamente, do fisco do Estado onde está localizado, o regime especial a que se refere o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983.
Cláusula terceira O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, em cinco (5) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I - número do registro do exportador, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
II - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as observações referentes à exoneração do ICM, indicando o dispositivo legal respectivo e a expressão: “Mercadoria a Ser Exportada por Intermédio de (inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento exportador)”.
Parágrafo único. Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar à repartição fiscal, a que estiver subordinado, as 1 ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a última para fins de controle.
Cláusula quarta O estabelecimento exportador, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula quinta Relativamente às operações de que trata este protocolo, o estabelecimento exportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá, mensalmente, emitir o documento denominado “Memorando Exportação”, em três (3) vias, contendo as seguintes indicações:
I - denominação: “Memorando Exportação”;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de estabelecimento exportador;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;
VI - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;
VII - número e data da Guia de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento do Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante do emitente.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e lV serão impressas.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando Exportação”.
§ 3º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª Via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos durante o prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador.
§ 4º A 3ª via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do emitente.
Cláusula sexta Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial o estabelecimento exportador emitirá o “Memorando Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.
Cláusula sétima O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive muita, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de um (1) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O recolhimento a que alude a cláusula anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula nona O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Cláusula décima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anterior, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária do Paraná ou de São Paulo, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documento bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima primeira As Secretarias de Finanças do Estado do Paraná e de Fazenda do Estado de São Paulo prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidos por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula décima segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.