Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
796/2011
10/26/2011
10/26/2011
6
26/10/2011
26/10/2011

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 264, de 15 de abril de 2011, que regulamenta a Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, alterada pela Lei n° 9.515, de 31 de março de 2011, e dá outras providências.
Assunto:CréditoTrib. Anistia/Parcelamento/Cruzamento de Inf. de Banco de Dados
Alterou/Revogou:DocLink para 264 - Alterou o Decreto 264/2011
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 796, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, atendidas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n° 9.515, de 31 de março de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 264, de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica alterada a redação da alínea “a” do inciso II do § 5° e do § 7° do artigo 3°, assim como, revogado o § 8° do referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 3° .....................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 5° ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

a. formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no Capítulo III deste regulamento;
.................................................................................................................................

§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 31 de dezembro de 2011.

§ 8° (revogado)
................................................................................................................................”

II – fica revogado o § 4° do artigo 4°.

III – fica alterada a redação do § 1° do artigo 6°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 6° .....................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 1° Os valores revistos na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2011, ficarão disponíveis para liquidação com os benefícios definidos neste Decreto em relação a cada hipótese.
................................................................................................................................”

IV – fica alterada a redação do § 2° do artigo 8°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 8° .....................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 2° Para fruição do benefício previsto neste artigo, o recolhimento do valor da parcela única deverá ser efetivado até 10 (dez) dias após a solicitação eletrônica, desde que em data não posterior a 31 de dezembro de 2011.”

V – fica alterada a redação dos incisos I e II do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ....................................................................................................................

I – cuja formalização, mediante solicitação eletrônica, houver sido efetuada após 31 de dezembro de 2011;

II – cujo recolhimento da parcela única ou da primeira parcela for efetuado após 31 de dezembro de 2011, ainda que a solicitação eletrônica tenha sido formulada até a referida data;
................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.