Texto: PROTOCOLO ICMS 29/93 · Adesão da PB pelo Prot. ICMS 02/94, efeitos a partir de 07.04.94. · Adesão de AL, ES e GO pelo Prot. ICMS 13/94, efeitos a partir de 05.10.94. · Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 08/95, efeitos a partir de 01.05.95. · Adesão do MS pelo Prot. ICMS 14/95, efeitos a partir de 30.06.95.
§ 1º O Distrito Federal e as demais unidades da Federação poderão integrar a RENAF, mediante adesão ao presente Protocolo, desde que disponham de meios técnicos para tal.
§ 2º Poderá, também, integrar a RENAF, observadas as disposições deste Protocolo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus, e, ainda, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, outras entidades públicas interessadas.
Cláusula segunda O intercâmbio dar-se-á através do fornecimento mútuo de informações cadastrais dos contribuintes e das pessoas dos respectivos titulares e sócios constantes dos correspondentes bancos de dados de cada signatário, nos termos do que dispõem as instruções anexas a este Protocolo.
Parágrafo único. As instruções de natureza técnico-operacional serão estabelecidas em manual próprio, periodicamente atualizado conjuntamente pelos representantes dos Estados signatários.
Cláusula terceira A interligação dos bancos de dados será efetuada por meio de serviço de comunicação de dados da EMBRATEL.
Cláusula quarta Os Estados signatários comprometem-se a manter seus bancos de dados atualizados e disponíveis para o intercâmbio de que trata este Protocolo, no mínimo, nos dias úteis, durante o horário das 8:00 às 18:00 horas.
Cláusula quinta O ônus decorrente do intercâmbio previsto neste Protocolo será suportado:
I - pelo consulente, relativamente aos custos de comunicação dos dados;
II - pelo consultado, relativamente aos custos de processamento de dados.
Parágrafo único. Os Estados signatários poderão reavaliar, a qualquer tempo, os termos desta cláusula, por solicitação à Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, que providenciará a convocação dos respectivos representantes para apresentarem solução no prazo máximo de 60 dias.
Cláusula sexta As informações obtidas nos termos do que dispõe este Protocolo serão autenticadas pelas autoridades fazendárias do consulente e servirão como elemento de prova nos processos fiscais correspondentes.
Parágrafo único. A unidade consulente ao receber informação que identifique situação irregular, está obrigada a comunicar imediatamente tal fato ao órgão de fiscalização da unidade consultada.
Cláusula sétima Este Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Protocolos ICMS 04/91, de 21 de fevereiro de 1991; 09/92, de 3 de abril de 1992; 15/92, de 25 de junho de 1992; e 45/92, de 15 de dezembro de 1992.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
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TRANSAÇÃO RF01