Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:29
Complemento:/93
Publicação:09/16/1993
Ementa:Dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.
Assunto:Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 29/93
· Adesão da PB pelo Prot. ICMS 02/94, efeitos a partir de 07.04.94.
· Adesão de AL, ES e GO pelo Prot. ICMS 13/94, efeitos a partir de 05.10.94.
· Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 08/95, efeitos a partir de 01.05.95.
· Adesão do MS pelo Prot. ICMS 14/95, efeitos a partir de 30.06.95.

Os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no artigo 37, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF, integrada pelos Estados signatários deste Protocolo, tem como objetivo o intercâmbio de informações econômico-fiscais, via teleprocessamento de dados.

§ 1º O Distrito Federal e as demais unidades da Federação poderão integrar a RENAF, mediante adesão ao presente Protocolo, desde que disponham de meios técnicos para tal.

§ 2º Poderá, também, integrar a RENAF, observadas as disposições deste Protocolo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus, e, ainda, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, outras entidades públicas interessadas.

Cláusula segunda O intercâmbio dar-se-á através do fornecimento mútuo de informações cadastrais dos contribuintes e das pessoas dos respectivos titulares e sócios constantes dos correspondentes bancos de dados de cada signatário, nos termos do que dispõem as instruções anexas a este Protocolo.

Parágrafo único. As instruções de natureza técnico-operacional serão estabelecidas em manual próprio, periodicamente atualizado conjuntamente pelos representantes dos Estados signatários.

Cláusula terceira A interligação dos bancos de dados será efetuada por meio de serviço de comunicação de dados da EMBRATEL.

Cláusula quarta Os Estados signatários comprometem-se a manter seus bancos de dados atualizados e disponíveis para o intercâmbio de que trata este Protocolo, no mínimo, nos dias úteis, durante o horário das 8:00 às 18:00 horas.

Cláusula quinta O ônus decorrente do intercâmbio previsto neste Protocolo será suportado:

I - pelo consulente, relativamente aos custos de comunicação dos dados;

II - pelo consultado, relativamente aos custos de processamento de dados.

Parágrafo único. Os Estados signatários poderão reavaliar, a qualquer tempo, os termos desta cláusula, por solicitação à Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, que providenciará a convocação dos respectivos representantes para apresentarem solução no prazo máximo de 60 dias.

Cláusula sexta As informações obtidas nos termos do que dispõe este Protocolo serão autenticadas pelas autoridades fazendárias do consulente e servirão como elemento de prova nos processos fiscais correspondentes.

Parágrafo único. A unidade consulente ao receber informação que identifique situação irregular, está obrigada a comunicar imediatamente tal fato ao órgão de fiscalização da unidade consultada.

Cláusula sétima Este Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Protocolos ICMS 04/91, de 21 de fevereiro de 1991; 09/92, de 3 de abril de 1992; 15/92, de 25 de junho de 1992; e 45/92, de 15 de dezembro de 1992.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.


ANEXO

TRANSAÇÕES DISPONÍVEIS PARA CONSULTAS

II - TRANSAÇÃO RF02

INFORMAÇÕES CADASTRAIS DOS SÓCIOS DE DETERMINADA EMPRESA
Campo
Discriminação
Comentário
"EST"
Sigla do Estado consultadodois caracteres alfabéticos;
"CST"
Código da consulta02. dois caracteres numéricos;
"CGC"
Número do Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazendaquinze caracteres numéricos;
"SIT"
Situação do contribuinteonze caracteres alfabéticos, com o seguinte conteúdo: "REGULAR", "IRREGULAR", "INEXIS-TENTE" ou "INVÁLIDO";
"IES"
Número da inscrição estadual do contribuintetamanho variável e caracteres alfanuméricos;
"RAZ"
Razão social do contribuintetamanho variável e caracteres alfanuméricos;
"SÓCIOS CADASTRADOS"
Título18 caracteres alfabéticos centralizados;
"TIPO DE DOCUMENTO"
Subtítulo da primeira coluna16 caracteres alfabéticos, caput de coluna que conterá a discriminação dos documentos "CGC" ou "CPF";
"NÚM. DO DOCTO."
Subtítulo da segunda colunaquinze caracteres alfanuméricos, caput de coluna que conterá os números dos documentos dos sócios da empresa;
"NOME DO SÓCIO"
Subtítulo da terceira colunatamanho variável e caracteres alfanuméricos, caput de coluna que conterá o nome dos sócios da empresa;
"CONTINUA"mensagem - mensagem indicativa da continuidade das informações se houver enchimento da tela;
"@@"
Finalização das informaçõesdois caracteres especiais.
III - TRANSAÇÃO RF03

INFORMAÇÕES CADASTRAIS DAS EMPRESAS DAS QUAIS PARTICIPE DETERMINADO SÓCIO
Campo
Discriminação
Comentário
"EST"
Sigla do Estado consultadodois caracteres alfabéticos;
"CST"
Código da consulta03. dois caracteres numéricos;
"CGC"
CGC do sócio consultadoquinze caracteres numéricos;
"CPF"
CPF do sócio consultadoonze caracteres numéricos;
"NOME"
Nome do sóciotamanho variável e caracteres alfanuméricos;
"EMPRESAS DO SÓCIO"
Título17 caracteres alfanuméricos centralizados;
"CGC DA EMPRESA"
Subtítulo da primeira coluna15 caracteres alfanuméricos, caput de coluna que conterá os números dos "CGCs" das empresas do sócio;
"RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA"
Subtítulo da segunda colunatamanho variável e caracteres alfanuméricos, caput de coluna que conterá as razões sociais das empresas do sócio;
"CONTINUA"mensagem - mensagem indicativa da continuidade das informações se houver enchimento da tela;
"@@"
Finalização das informaçõesdois caracteres especiais.
IV - PADRONIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS TRANSAÇÕES

("RF01", "RF02" e "RF03")
Consistência
Mensagem
Código de Estado solicitante não coincide com o da Tabela SINIEF
"CÓDIGO DO ESTADO INVÁLIDO"
Código de consulta da Transação diferente de "RF01", "RF02" ou "RF03" (após a implantação das "RF02" e "RF03")
"CÓDIGO DE CONSULTA INVÁLIDO"
Código de consulta da Transação "RF02" ou "RF03" (antes da implantação das "RF02" e "RF03")
"OPÇÃO NÃO DISPONÍVEL"
Falta de caracter "branco" após o código da transação
"SINTAXE INVÁLIDA"
Informações de entrada em desacordo com o padrão
"SINTAXE INVÁLIDA"
Banco de dados do Estado solicitado indisponível
"BANCO DE DADOS INDISPONÍVEL"
No caso de transação "RF01", quando "SIT" = "INEXISTENTE" ou "INVÁLIDA".
A área de saída se resumirá aos campos "EST", "CST", "CGC", "IES" e "SIT".
No caso de transação "RF02" quando o CPF ou CGC não estiverem disponíveis.TIPO DE DOCUMENTO estará em branco e NUM. DO DOCTO., "NÃO DISPONÍVEL"