Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:40
Complemento:/76
Publicação:08/10/1976
Ementa:Protocolo que fazem entre si os Estados do Amazonas e do Acre, para mútua colaboração de natureza fiscal.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 40/76

·Publicado no DOU de 10.08.76.
·Retificação DOU de 02.09.76. O Estado do Amazonas, neste ato representado pelo Dr. Laércio da Purificação Gonçalves, Secretário de Estado da Fazenda, e o Estado do Acre, representado pelo Dr. Edson Cardoso Nunes, Secretário de Estado da Fazenda,

Considerando que o artigo 199, do Código Tributário, faculta a celebração de acordos entre as Fazendas Públicas dos Estados para assistência mútua na fiscalização de tributos e permuta de informações;

considerando o volume de operações comerciais existentes entre os Estados do Amazonas e do Acre, bem como o acentuado trânsito de produtos "in natura" na zona limítrofe das duas Unidades Federativas, em virtude das contingências hidrográficas da região;

considerando a necessidade de reativar e complementar as normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal, constantes do Convênio celebrado entre os Estados do Amazonas e do Acre, em 20.05.68, acordam em firmar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica reativada, em todos os seus termos, o Convênio celebrado entre os Estados do Amazonas e do Acre, em 20.05.68, que estabelece normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal;

Parágrafo único No cumprimento do que dispõe a cláusula primeira item "a" do Convênio celebrado entre os Estados do Amazonas e do Acre, em 20.05.68, comprometem-se as respectivas Secretarias de Fazenda a remeterem uma à outra, recíproca e mensalmente, relações ou cópias das Notas Fiscais de mercadorias ou produtos originários do outro Estado convenente, despachadas na sua jurisdição, a fim de servirem de elemento de controle para os despachos de saída no Estado de origem.

Cláusula segunda Os Estados signatários promoverão fiscalização conjunta nas áreas de suas respectivas jurisdições, sempre que houver solicitação formal de uma das partes;

Cláusula terceira Os Estados signatários se comprometem a fornecer informações prévias relativas aos preços mínimos a serem adotados na elaboração das pautas mensais de produtos "in natura", a fim de possibilitar os acertos que se fizerem necessários nos casos de disparidade de valores;

Cláusula quarta O prazo de vigência deste protocolo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias propor sua rescisão;

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor a partir da data em que for ratificado através de Decretos dos respectivos Poderes Executivos.

Rio Branco, 3 de julho de 1976.