Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEMA

Ato: Instrução Normativa - SEMA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2006
12/07/2006
12/07/2006
30
07/12/2006
07/12/2006

Ementa:Dispõe sobre a alienação de produtos e instrumentos perecíveis e não perecíveis da fauna, flora e dos recursos pesqueiros, bem como os instrumentos, apetrechos ou equipamentos apreendidos pela fiscalização.
Assunto:Mercadoria Apreendida
Leilão
Doação/Produtos Apreendidos
Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais previstas no Art.71, VIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso e legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e

Considerando a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12.02.98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e o Decreto Federal nº 3.179, de 21.07.99, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo que ambos apontam como uma das sanções a apreensão de produtos e instrumentos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos e equipamentos utilizados na infração;
Considerando o disposto no art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 232, de 21.12.05;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para alienação dos produtos e instrumentos perecíveis e não perecíveis da fauna, flora e dos recursos pesqueiros, bem como, dos instrumentos, apetrechos ou equipamentos apreendidos pela fiscalização;

R E S O L V E:

Art. 1º Os produtos e instrumentos perecíveis e não perecíveis da fauna, flora e dos recursos pesqueiros, bem como os instrumentos, apetrechos ou equipamentos apreendidos pela fiscalização, após prévia avaliação, serão alienados pela Comissão de Alienação de Produtos e Instrumentos Apreendidos, observando o que preceitua o Decreto Federal nº 3.179/99 em seu art. 2º, §6º c/c a Lei Complementar nº 232/05, em seu art. 112.

§ 1º A alienação dos produtos e instrumentos apreendidos em infração ambiental serão objeto de:
I - doação: ato de liberalidade da administração, através do qual se transmite gratuitamente bens apreendidos a outrem.
II - leilão: é instituído para a venda de mercadorias apreendidas, observando as normas regulamentares da administração interessada.

§ 2º A alienação deverá ser procedida pela Comissão, devendo ser lavrado o respectivo termo.

§ 3º Nos casos em que a defesa ou impugnação do Auto de Infração e/ou Termo de Apreensão não for apresentada ou for julgada improcedente, a alienação ocorrerá imediatamente após o exaurimento do procedimento administrativo, desde que comprovado que o autuado é o autor da infração ambiental.

Art. 2º Os bens apreendidos serão doados pelo órgão responsável pela sua apreensão quando tratarem de produtos e instrumentos perecíveis, da fauna, flora e recursos pesqueiros, ou de equipamentos, apetrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração, que tenham utilidades para uso nas atividades dos órgãos ambientais, instituições científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou com fins beneficentes.

Art. 3º Para a efetivação da doação, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), através da comissão, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - prévia avaliação do bem apreendido;
II - publicação, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, da lista dos bens que estarão disponíveis para doação, apontando o prazo para a apresentação do requerimento pela parte interessada;
III - análise e aprovação dos pedidos de doação;
IV - elaboração do Termo de Doação;
V - publicação, no Diário Oficial do Estado, às expensas do donatário, do Termo de Doação.

§ 1º Os produtos e instrumentos perecíveis poderão ser doados sem observar os procedimentos deste artigo, ficando a sua doação a critério da comissão.

§ 2º Entende-se por produtos e instrumentos perecíveis:
I - da flora: carvão vegetal, palmito, xaxim, óleos essenciais e resinas, cipós, bulbos, raízes e folhas, lenha e madeira: laminada, faqueada, aglomerada, compensada, chapa de fibra ou chapa de partícula;
II - da fauna silvestre e exótica: carcaça inteira, eviscerada ou não, desossada, partes, produtos industrializados e semi-industrializados, couro e pele in natura ou curtida em níveis intermediários;
III - de recurso pesqueiro: espécie do grupo de peixe, crustáceo, molusco e vegetal hidróbio e demais invertebrados aquáticos passíveis de exploração econômica, mortos, in natura ou beneficiados.

Art. 4º O pedido de doação, de que trata o art. 3º inciso II deverá ser protocolado pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do Diário Oficial do Estado, e encaminhado para a comissão, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo responsável legal da entidade interessada;
II - cópia autenticada de documento que comprove o enquadramento do interessado como entidade sem fins lucrativos;
III - apresentação de projeto para utilização do bem requerido.

Parágrafo único. São entidades interessadas aquelas classificadas como instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou com fins beneficentes.

Art. 5º Assinando o Termo de Doação, fica o donatário responsável pela guarda do bem doado.

§ 1º O prazo para a retirada do bem pelo interessado é de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do Termo de Doação.

§ 2º Caso o bem não seja retirado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será doado a outro interessado, na ordem de classificação, que tenha cumprido todas as exigências estabelecidas no art. 4º.

Art. 6º A Comissão deverá elaborar um cadastro de interessados na aquisição dos bens apreendido, a fim de facilitar o procedimento de alienação.

Art. 7º Caso ocorra mais de um pedido em relação ao mesmo bem, a Comissão observará a seguinte ordem prioridade:
I - àquele interessado cujo projeto de utilização voltar para o interesse social ou ambiental;
II - àquele que protocolou primeiro o pedido;
III - àquele interessado instituído na mesma localidade onde estiver o bem apreendido.

Art. 8º A SEMA, através da Comissão, emitirá em favor do beneficiário uma autorização de transporte do bem, do lugar onde o bem se encontra apreendido até o seu destino final.

Parágrafo único. A despesa de transporte e demais encargos sobre o bem doado deverá ser suportada pelo beneficiário.

Art. 9º Os bens apreendidos serão leiloados pelo órgão responsável pela sua apreensão, quando tratarem de equipamentos, apetrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração, desde que não tenham utilidades para uso nas atividades dos órgãos ambientais, instituições científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou com fins beneficentes.

§ 1º O leilão deverá ser precedidos dos seguintes atos:
I - prévia avaliação do bem apreendido;
II - exposição pública dos bens a serem leiloados;
III - publicação, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, da lista dos bens que estarão disponíveis para leilão, indicando o local, dia e hora em que serão apregoados;
IV - Termo de Arrematação;
V - publicação no Diário Oficial do Estado, às expensas do donatário, do Termo de Arrematação.

§ 2º Os bens apreendidos que forem de uso proibido deverão, primeiramente ser descaracterizados por meio de reciclagem para posterior alienação.

Art. 10 As receitas originadas com o leilão deverão ser destinadas ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAM).

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 07 de dezembro de 2006.

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado do Meio Ambiente