Texto: LEI Nº 11.332, DE 13 DE ABRIL DE 2021. Autor: Deputado Eduardo Botelho
Parágrafo único Fica autorizada a criação de meios de parcelamento por meio de cartão de crédito para: I - fatura não vencida por meio de cartão de crédito; II - débito de faturas vencidas, desde que não acrescidas de juros e multas, em até seis vezes. Art. 2º A forma de pagamento por meio de cartão de crédito deve estar disponível no sítio eletrônico da concessionária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.