Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:21
Complemento:/86
Publicação:12/12/1986
Ementa:Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas para a unidade de beneficiamento nos Estados de Goiás e de São Paulo.
Assunto:Sementes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 21/86
Os Secretários da Fazenda e dos Estados de Goiás e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O contribuinte que possua unidade de beneficiamento de sementes no território de um dos Estados signatários e campo de produção ou de cooperação no do outro, para fruição da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, deverá requerer autorização ao fisco do Estado em que estiver localizado o campo de produção ou de cooperação.

§ 1º O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:

1. o tipo da cultura;

2. a área plantada;

3. em se tratando de campo de cooperação, o nome do Titular e inscrições do estabelecimento;

4. a produção estimada;

5. a época da colheita.

§ 2º O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:

1. da inscrição do campo de produção ou de cooperação, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;

2. do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.

Cláusula segunda Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de semente do campo de produção ou de cooperação para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:

I - a expressão “Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82”;

II - data da colheita;

III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;

IV - a expressão “transferência para beneficiamento”, como natureza da operação.

Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção ou de cooperação a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.

Cláusula terceira O produtor-cooperante efetuará o pagamento, ao Estado em que se localiza o campo de produção ou de cooperação, do imposto incidente sobre:

I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa;

II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:

1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;

2. a alíquota:

a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída de descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a” do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção ou de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no caput tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidos por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula nona Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.


ANEXO

DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES